domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Dano moral não comprovado

“A simples cobrança, mesmo que indevida, não se caracteriza como situação, por si só, hábil a gerar dano moral.” Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou apelação de uma consumidora de Juiz de Fora que recebeu cobrança indevida de um banco, confirmando, assim, decisão de primeira instância.

Na ação, a consumidora alegou que sofreu transtornos e danos morais em razão da ameaça de ter seu nome inscrito no cadastro do Serasa. Disse que não havia descumprimento contratual, que vinha arcando com o pagamento das taxas cobradas e abatendo gradativamente seu débito com o banco. Alegou ainda que aquele que é cobrado por obrigação já cumprida, seguida de ameaça de inscrição em cadastro de maus pagadores via notificação ou carta, passa por constrangimentos.

Em sua defesa, o banco afirmou que os fatos não geraram qualquer dano à recorrente e que, para indenização do dano moral, não basta o acontecimento em si, são necessárias a existência e a demonstração de sua repercussão efetiva na esfera moral.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. “Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento enseja dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável”, completou.

Argumentou ainda que, embora a apelante tenha recebido carta de cobrança comunicando-a de que seu nome poderia ser incluído nos cadastros dos devedores inadimplentes, não há nos autos uma prova sequer no sentido de que efetivamente houve a negativação. Argumentou ainda que as cartas em questão não causaram sofrimento, constrangimento e humilhação à parte, tendo em vista que nem sequer foram conhecidas por outras pessoas (a não ser que tenham sido divulgadas pela própria recorrente).

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Processo nº 03329262820108130145

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