domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Empresa deve indenizar por negligência

Por entender que houve negligência por parte da concessionária de energia elétrica, que possuía o dever de agir e não o fez, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou apelação da Cemig Distribuição S/A, condenando-a ao pagamento de R$ 12,5 mil a uma cooperativa agropecuária pela perda de leite. Para o relator da ação, desembargador André Leite Praça, ficou provado que o fornecimento de energia elétrica ficou suspenso por mais de 10 horas em razão de rompimento de cabo, demonstrando a precária manutenção da rede pela concessionária.

No recurso, a Cemig alegou que a falta temporária de energia elétrica se deu por causas naturais, não havendo que se falar em culpa, negligência ou responsabilidade objetiva nos serviços prestados por ela. Sustentou que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi realizado num prazo muito inferior ao estabelecido por resolução, devendo a cooperativa ter implementado um sistema de geração de energia elétrica autossuficiente. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente e que o leite poderia ter se perdido por outro fator.

Em seu voto, o relator destacou que as provas nos autos demonstram que os prepostos da concessionária compareceram ao local, ocasião em que verificaram que o cabo de energia estava rompido, sem, contudo, identificar a causa do mencionado rompimento. Destacou que a concessionária não comprovou que o problema decorreu de causas naturais, seja do choque de um animal com a rede, seja das fortes chuvas que teriam acometido a região. Acrescentou que a empresa sequer comprovou que no local existem animais hábeis o suficiente para romper um cabo de energia ou mesmo que naquela data teria ocorrido forte chuva no local.

O magistrado argumentou que os prejuízos não decorreram de fato inevitável, nem imprevisível, sendo exigível que a concessionária atuasse no sentido de resguardar os consumidores contra a queda de energia em áreas rurais. Para o relator, a Cemig deveria fazer a substituição dos cabos existentes por outros que fossem insuscetíveis às falhas alegadas, cumprindo a obrigação assumida perante a administração pública e os consumidores de disponibilizar serviço de forma eficaz.

Quanto aos danos sofridos, destacou que documentos comprovaram que a cooperativa tinha em estoque 26.050 litros de leite e que o preço do litro era de R$ 0,48, perfazendo um prejuízo na ordem de R$ 12,5 mil.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo 1.0015.09.054121.8/001

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