domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Juiz condena por larva em chocolate

O Carrefour e a Kraft Foods Brasil/Lacta foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais a um consumidor, que achou larvas de inseto em um ovo de chocolate. A sentença, dada pelo juiz substituto Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, é do último dia 30 de setembro e encerrou um processo de 2010.

Além da indenização por danos morais, o juiz determinou que as duas empresas paguem a quantia de R$ 14 mil, a ser destinada a uma instituição de beneficência cadastrada no Juizado Especial. As empresas também deverão ressarcir o consumidor em R$ 21,90, referente ao valor do ovo de Páscoa.

De acordo com a reclamação, foi encontrada larva de insetos no ovo de Páscoa Sonho de Valsa, da marca Lacta. A contaminação foi constatada por laudo do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte. O documento atestou ainda que o produto periciado estava impróprio para o consumo.

Ao decidir, o juiz considerou a responsabilidade da empresa Carrefour, prevista no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, de armazenar e comercializar adequadamente o produto. O magistrado rejeitou o argumento apresentado pela rede de supermercados de ilegitimidade para responder à ação.

Linha de produção

Já a Kraft Foods Brasil/Lacta alegou a impossibilidade de sua linha de produção ser contaminada e apresentou uma série de documentos para corroborar suas alegações.

Mas o juiz argumentou que ficou “demonstrado coerentemente nos autos, por laudo técnico com fotografias, a presença de corpos estranhos no alimento em questão”. Ainda segundo o juiz, o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que “os fornecedores respondem objetivamente por defeitos dos produtos fabricados e comercializados, salvo se provarem, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”. O magistrado considerou, contudo, que as empresas não apresentaram provas “robustas” nesse sentido.

Ao analisar o dano causado ao consumidor, o juiz Fabrício Simão entendeu que, “ainda que o cliente não tenha ingerido o alimento, o encontro de corpos estranhos no ovo de Páscoa, em plena Páscoa, ocasionou ofensa à dignidade pelo nojo e repugnância advindos da circunstância”.

O magistrado ainda destacou a “frustração excessiva” causada no consumidor diante de sua família, pois as comemorações foram ofuscadas pelo evento. Ao estipular o valor da indenização, o juiz frisou que se deve ponderar a extensão do dano moral pela consideração da dimensão compensatória e pela dimensão inibitória da reparação.

O juiz advertiu que as empresas devem desenvolver os produtos que colocam no mercado e comercializam, respeitando efetivamente a dignidade dos consumidores, garantindo a proteção aos seus direitos e minimizando ao máximo os riscos de sua atividade.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 9036915.34.2010.8.13.0024 – Juizado Especial Cível

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