domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: TJ condena por assalto em passeio

Duas professoras da cidade de Uberaba, no Triângulo Mineiro, serão indenizadas por danos materiais em R$ 4.424,13 e por danos morais em R$ 4 mil, cada uma, pela Agência de Viagens CVC Turismo Ltda e pela Transamérica Turismo Ltda. A indenização foi determinada devido a um assalto sofrido em Maceió/Alagoas, durante um passeio turístico. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, em outubro de 2008, as professoras adquiriram da CVC uma viagem à cidade de Maceió. Quando as duas turistas faziam um passeio de bugre, na praia conhecida como Carro Quebrado, um grupo de assaltantes atirou contra os pneus do veículo, obrigando-o a parar. O passeio foi organizado pela empresa Transamérica Turismo. No assalto, foram levados todos os objetos das professoras, como máquinas fotográficas, celulares e outros itens. Elas se dirigiram à delegacia, onde os policiais as informaram de que aquele lugar era muito perigoso para passeios.

As duas turistas, então, ajuizaram uma ação pleiteando indenização por danos materiais e morais contra as duas empresas. A CVC alegou que não tinha qualquer responsabilidade pelo passeio e que o ocorrido se tratou de caso fortuito, ou seja, que não tinha como ser evitado. O argumento da CVC foi aceito pelo juiz, que excluiu a operadora de turismo da lide. Já a empresa Transamérica Turismo não se manifestou e foi condenada a indenizar.

Sem concordar com a decisão obtida na 1ª Instância, as duas professoras recorreram ao TJMG, alegando que a atitude mais plausível esperada das empresas era que elas buscassem meios que inviabilizassem as chances de roubos, oferecendo outro passeio e não conduzindo seus passageiros a locais visados por bandidos.

Recurso

Em 2ª Instância, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Tiago Pinto, relator, Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, modificou a sentença do juiz da comarca de Uberaba. Os três magistrados entenderam que, na relação de consumo, havendo falha de uma das partes, qualquer uma da cadeia poderá ser chamada para responder.

Em relação ao passeio, o relator, em seu voto, ressaltou: “Se a periculosidade do local era de conhecimento das empresas, deveriam elas, no mínimo, cumprir o dever de informação, preconizado no Código de Defesa do Consumidor, alertando as turistas sobre tal fato”, disse.

Segundo ele, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Caberia às professoras, então, conhecendo os perigos, decidir se queriam ou não realizar o passeio. O magistrado ressalta, no entanto, que não se observa, em nenhum momento no caderno processual, terem as empresas cumprido esse dever. “Mantiveram-se inertes e venderam passeio desprovido da segurança adequada. Assumiram, assim, os riscos da sua atividade”, pontuou.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0701.09.266342-9/001

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