terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Aumento ou redução deve ser justificado

Valor de alimentos deve ser fixado pela correlação entre possibilidade do alimentando e necessidades do alimentante, não cabendo modificação a pensão inicialmente arbitrada e confirmada em sede recursal, sem que haja provas cabais da alteração do estado que deu suporte à sua fixação. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente a pretensão recursal para manter valor de pensão, baixada sem a devida justificativa. Houve pedido de majoração da pensão para R$ 4 mil por parte da recorrente e minoração por parte do recorrido para R$ 2 mil. A câmara julgadora ponderou pela manutenção do valor em R$ 3 mil, já que não houve comprovação de mudança de condições do pai-pagador.

O agravo pretendeu impugnar decisão que fixou direito de visita e guarda da filha menor do casal, arbitrando, ainda, alimentos em favor dela no valor de R$2 mil mensais. A agravante disse que a decisão padeceria de vício de fundamentação porque, recepcionou os atos e decisões proferidos no Juízo inicial (Segunda Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães), declarado absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Sustentou que a hipótese de incompetência absoluta, não é possível para convalidação dos atos decisórios, exatamente porque o vício formal macularia a validade de tais atos. Salientou que mesmo que se admitisse a convalidação da decisão proferida por juiz incompetente, havia decisão anterior, confirmada pelo próprio sodalício mato-grossense, no sentido de fixar os alimentos provisórios no valor de R$3 mil.

O relator, desembargador Orlando de Almeida Perri afirmou haver distinções entre os comandos decisórios. Contudo, disse que ainda que a decisão agravada tenha corroborado a decisão proferida no Juízo declarado incompetente em sua grande parte, ela se diferenciou da decisão anterior, e isso já seria suficiente para se asseverar que ao decidir por um novo regime de visitas, produziu o Juízo agravado nova decisão, diversa da outra. Assim, não havendo nulidade alguma nem contaminação dos atos decisórios. Quanto ao valor da prestação alimentar, ponderou evidente ausência de fundamentos justificantes da redução dos alimentos anteriormente fixados. Tendo em vista que o Juízo da inicial fixou alimentos provisórios no valor de R$3 mil. Esta por sua vez, foi objeto de recurso, por meio do qual pretendeu a agravante a majoração da verba alimentar para R$4 mil, ao passo que o agravado buscava a minoração da prestação alimentícia, para R$2 mil.

Informou que as duas pretensões foram rechaçadas, consolidando-se, naquela ocasião, a verba alimentar no valor inicialmente fixado. Entretanto, com a declaração da incompetência absoluta do Juízo de Chapada dos Guimarães para prosseguir na condução da ação proposta pelo pai-agravado, o Juízo reconhecido como competente, sem justificativa alguma, reduziu a verba alimentícia para R$2 mil. Como não houve modificação na situação jurídica do alimentante ou do alimentado, deve-se manter o valor arbitrado, sendo este de R$3 mil. Unanimidade composta pelos votos do desembargador Juracy Persiani, primeiro vogal e da juíza Substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, segunda vogal convocada.


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