segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: CDC é aplicável a plano de saúde

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde firmados por cooperativa de crédito. Isto porque, embora o plano tenha sido fechado com uma empresa, os destinatários finais são os usuários dos serviços previstos na contratação e os responsáveis pelo pagamento das mensalidades. Dessa forma, a câmara confirmou sentença que havia sido prolatada na Comarca de Poconé (104km a sul de Cuiabá).

Em dezembro de 2004, após a notícia da quebra da Cooperativa de Crédito Rural – Sicoob Pantanal, a Unimed Cuiabá rescindiu, de forma abrupta e unilateralmente, o convênio de prestação de serviços. No mesmo mês, os aderentes do plano de saúde foram notificados por correspondências da rescisão e do fato de que teriam o prazo de 15 dias para migrar para outros contratos com total aproveitamento de carência, entretanto, com reajustes de preço nas mensalidades que em alguns casos chegava a 300%.

Após análise do caso, em Primeira Instância, foi determinado à Unimed Cuiabá que oferecesse prazo de 60 dias para que os usuários migrassem de plano. Foi ordenado ainda que a empresa de plano de saúde mantivesse as mesmas garantias e coberturas originárias do contrato rescindido com a Sicoob Pantanal, porém, sem alterar os valores das mensalidades pagas antes da rescisão, ressalvados os reajustes previstos no contrato e de acordo com a lei aplicável.

De acordo com a relatora do Recurso de Apelação nº 9.883/2001, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a conduta praticada pela operadora do plano de saúde traduz vantagem exagerada em seu favor e em detrimento dos aderentes. Assim, como os usuários não deram causa ao rompimento do contrato a Unimed Cuiabá, não pode exigir mensalidade em valor muito superior ao que era pago como prerrogativa de continuidade dos serviços.

“É de se destacar que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares configura-se como aqueles de trato sucessivo, também denominados de contrato cativo, e pressupõe continuidade no tempo. Ademais, não há dúvidas de que a migração para outro contrato com a exigência de mensalidade exacerbada colocou os consumidores em grande desvantagem, na medida em que, a despeito da natureza da modalidade contratual e da função social do contrato, atendeu única e exclusivamente ao interesse da operadora do plano de saúde, pois mesmo depois de várias tentativas para que revisse os valores da mensalidade, manteve a tabela de preços apresentada”, ressaltou a desembargadora.

Além da relatora, a câmara julgadora foi composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).


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