terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Concessão de benefício deve atender requisitos

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto por uma mulher acusada de tráfico de drogas e negou provimento ao marido dela, condenado pelo mesmo crime. A dupla foi denunciada pelos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, combinado com artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, e artigos 69 e 29, ambos do Código Penal. A corré pleiteava reforma da sentença, enquanto o réu pretendia a absolvição. Pelos crimes, cada um dos envolvidos foi condenado a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 723 dias-multa.

Conta dos autos que em 7 de julho de 2009 a acusada tentou entrar na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá, com um tablete de 80 gramas de maconha introduzido na vagina. O entorpecente seria entregue ao segundo denunciado, que está recluso na unidade prisional. No momento do flagrante, a mulher contou a Polícia Militar que o acusado, de dentro da penitenciária, adquiriu a droga com um traficante do bairro Vila Arthur, em Várzea Grande, e pediu que ele entregasse o produto a acusada.

Os condenados recorreram, individualmente, sendo que o homem buscava absolvição por falta de provas, enquanto a acusada pleiteava a redução da pena, com a readequação da pena base para o mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 41, da Lei nº. 11.343/2006 (delação premiada). Para o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, existem provas suficientes para a condenação do acusado. Além disso, o magistrado entendeu que a recorrente não faz jus ao benefício, pois as informações prestadas não atingiram a finalidade imposta na legislação.

No recurso, o apelante negou a autoria do delito, alegando ainda não existir provas suficientes para embasar a condenação, que teria sido fundamentada em provas colhidas na fase policial. Porém, as declarações da mulher durante o flagrante dentro da penitenciária à Polícia Militar aponta que a droga seria entregue ao acusado, o que, para o desembargador, não pode ser desconsiderado.

Embora posteriormente a mulher tenha se retratado, dizendo que a droga não era destinada ao companheiro e sim à comercialização aos outros detentos, o relator ressaltou que “o apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de motivos que pudessem conduzir a corré a imputar-lhe a prática delituosa, mesmo que a partir disso fosse inevitável a sua confissão”. Por entender que a negativa de autoria se encontra totalmente desamparada de qualquer outro elemento de convicção colhido, sendo as provas e as circunstâncias em que ocorreram os fatos indiscutíveis para demonstrar o cometimento da ação típica atribuída ao apelante, o magistrado negou acolhimento ao recurso pleiteado pelo acusado.

Já a corré teve pena reformada, conforme pleiteava, mas não com base ao direito a delação premiada, como argumentado no processo. O recálculo ficou a pena seis anos e 10 dias de reclusão e 641 dias-multa, benefício que foi estendido ao réu.

O relator explicou que o benefício da delação premiada é destinado ao corréu que, de forma voluntária, além de confessar a sua participação no delito, colabora efetivamente com a Justiça na identificação dos demais comparsas, bem como na recuperação total ou parcial do produto do crime. “Assim, a concessão do benefício da delação premiada deve ficar restrita à eficaz contribuição voluntária do acusado para com a Justiça, circunstância que efetivamente não ocorreu nos autos”, pontuou.

O magistrado argumentou que a apelante em um momento atribuiu a responsabilidade penal ao companheiro. E, em Juízo, mudou a versão, isentando-o de qualquer responsabilidade. A mulher ainda não informou de quem havia adquirido a droga, somente que teria sido de um traficante na Vila Arthur, em Várzea Grande. “Pode-se dizer que não existiu voluntariedade e tampouco verdadeira intenção de colaborar”.


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