domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Confissão em ambas as fases determina condenação

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Criminal nº 131308/2008, proposta pela defesa de acusado que confessou o crime em ambas fases do processo. Ele foi reconhecido pelas vítimas e teve suas declarações ratificadas pelo corréu, sendo condenado por roubo a cinco anos e quatro meses em regime semiaberto.

O recurso foi manejado contra sentença proferida no Juízo da Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que condenou o acusado pela prática da conduta delitiva descrita no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Constam dos autos que em 6 de junho de 2005, por volta da meia noite, na Avenida Brasil, CPA II, em Cuiabá, mediante o emprego de grave ameaça, o apelante e o corréu subtraíram um aparelho de telefonia celular da vítima. Logo após o crime o namorado a vítima reconheceu o assaltante. Nas razões defensivas, a defesa do acusado alegou insuficiência probatória sobre a autoria delitiva.

A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, constatou a materialidade, comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, termo de restituição, bem como pelo auto de reconhecimento de pessoa. Salientou que a autoria, por sua vez, restou comprovada mediante conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser improcedente a pretensão do apelante de ver declarada a sua absolvição por insuficiência probatória.

A magistrada assinalou que todas as provas colhidas na fase investigatória e ratificadas em Juízo foram produzidas em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, e se mostraram suficientes e seguras para embasar a sentença condenatória.

O acusado, que conduzia a bicicleta no momento do assalto, confessou que o principal acusado (corréu) lhe disse que praticaria o assalto, pulou da garupa e efetuou a abordagem simulando estar com uma arma de fogo, levando o aparelho celular. Destacou a magistrada que o aparelho foi trocado por droga para consumo dos acusados.

A unanimidade do julgamento foi composta pelos votos dos desembargadores José Jurandir de Lima, revisor, e Luiz Ferreira da Silva, vogal.  


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