terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Criança com menos de 6 meses deve ser matriculada

A fim de garantir o acesso à educação, direito assegurado constitucionalmente, o juiz Anderson Candiotto, designado para atuar na Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste (300km de Cuiabá), em decisão liminar, determinou ao poder público do município que efetue a matrícula de qualquer criança entre zero e cinco anos que precise estudar. Em caso de descumprimento da liminar concedida, o prefeito Aparecido Donizete da Silva deverá pagar multa diária no valor de R$5 mil, que será revertida em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Mirassol D’Oeste.

A decisão adveio de um processo em que a mãe de uma criança menor de seis meses, após o término de sua licença maternidade e sem condições financeiras para contratar uma babá, buscou a rede municipal de ensino para matricular sua filha. Na oportunidade a escola em questão, denominada Chapeuzinho Vermelho, se recusou a receber a infante, afirmando que na rede municipal só são atendidas crianças a partir do sexto mês de vida.

De acordo com o magistrado, além de o ensino ser um direito fundamental, há expressa determinação para que os entes públicos estabeleçam programas para o acesso das crianças e adolescentes à escola. Nesse sentido, a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem a prestação da educação e o acesso à escola pelos entes federados de forma solidária, e constitui dever do Estado a obediência a tais ditames.
“Não pode, pois, o Município erguer barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o acesso de menores carentes em creches públicas, até porque a educação é direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal e não pode ser restringido. Os direitos fundamentais, hoje, são considerados como um conjunto de princípios que exprimem uma ordem de valores objetivada na Constituição. Estes direitos estão todos calcados no princípio da dignidade da pessoa, dito elemento estruturante do Estado Democrático de Direito, segundo o qual todo ser humano tem direito de ser respeitado como ser individual”, destaca o magistrado.

O juiz Anderson Candiotto acrescenta ainda que a Constituição Federal da República, após a reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº. 14/1996, dispõe expressamente em seu art. 211, parágrafo 2º, que aos Municípios compete atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Mas continua a assegurar expressamente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (artigo 208, inciso IV da CR), tendo a assistida direito à matricula pleiteada.


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