terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Dano moral exige comprovação de pressupostos

Baseado no entendimento de que para que haja a obrigação de reparar o dano (moral e material) exige-se, necessariamente, a presença de três pressupostos legais: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, acolhimento a recurso interposto por um cliente em face do Banco do Brasil (Apelação Cível nº 108147/2010).

A sentença de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de uma ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos morais e materiais e condenara o cliente do banco ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1,8 mil.

A defesa pediu nulidade da sentença, uma vez que o banco teria admitido a quitação da obrigação. Alegou que o cliente teve o nome inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida vencida em 20 de setembro de 2008, mas que já teria sido paga em 5 de novembro de 2008, sendo que somente em 19 de janeiro de 2009 teve o nome liberado do cadastro de maus pagadores. Sustentou que se o banco admitiu a quitação das obrigações financeiras, a ação deveria ter sido acolhida. Solicitou ainda o reconhecimento da desobrigação de pagamento da parcela de R$ 230,44, vencida em 20 de setembro de 2008.

A relatora da ação, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destaca que é possível extrair dos autos que o cliente teve seu nome incluído em cadastro de maus pagadores por estar inadimplente em relação a duas parcelas cujos vencimentos eram em 20/09/2008 e 20/10/2008, e que a quitação da dívida se deu em 01/01/2009. “Nesse contexto, vê-se que a afirmação do recorrente de que o seu nome esteve negativado até 19/01/2009 só ficou no campo das alegações, uma vez que nada comprovou. Nesse viés, penso que o lapso temporal aí compreendido não dá ensejo à reparação pretendida pelo apelante, aliado ao fato que não existe prova de que ele esteve neste período impossibilitado de usufruir do seu crédito pela conduta do apelado”, registrou em seu voto. “Analisando detidamente o feito, vejo que a sentença deve permanecer incólume pelos seus próprios fundamentos”, concluiu a magistrada.

A câmara julgadora foi composta ainda pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário