terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Empresa deverá pagar R$ 20 mil por danos morais

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Brasil Telecom S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Mirassol D’Oeste (300km a oeste de Cuiabá), que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, à Saemi (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste). A Brasil Telecom S/A enviou o nome da requerida para o SPC e Serasa, por débitos referentes a contratos cancelados. No entanto, a referida câmara firmou entendimento que não havia débitos, pois a Saemi requereu o cancelamento dos contratos via call center, o que foi comprovado por meio dos números de protocolos (Apelação nº 121541/2010).

No recurso, a Brasil Telecom S/A argumentou que agiu no exercício regular de seu direito, de forma que não haveria que se falar em ato ilícito, nexo de causalidade e dever de indenizar, bem como que não haveria provas do dano, pois segundo entende, a inclusão nos órgãos creditícios, por si só, não geraria dano moral suscetível de reparação. Nesse sentido, requereu a reforma integral da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais ou reduzido o montante fixado para a indenização.

Sustentou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que o Decreto nº 6523/2008, em seu artigo 15, inciso 3, prescreve que o serviço de atendimento ao consumidor das empresas prestadoras de serviços telefônicos deve ser registrado por meio de protocolos eletrônicos, sendo obrigatória a gravação dos atendimentos e a sua conservação pelo prazo mínimo de 90 dias. “Assim, a empresa de telefonia deveria ter comprovado que não houve o pedido de rescisão, pois ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor”, destacou.

Quanto ao dano moral, a relatora asseverou que a culpa da empresa está caracterizada, pelo fato de ter procedido à manutenção indevida do nome da requerida nos cadastros de restrição ao crédito por dívida inexistente. Acompanharam o voto da relatora o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).


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