terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Estado e Município devem arcar com tratamento

O juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderley José dos Reis, determinou que o Estado de Mato Grosso e o Município de Sorriso promovam a imediata remoção de um paciente para o hospital Júlio Muller, em Cuiabá, ou outro hospital localizado na capital, ou para qualquer outro grande centro urbano que tenha médico especialista em pneumologia, broncoscopia e, se for o caso, procedimento cirúrgico. Nos autos de uma Ação de Obrigação de Fazer concomitante com Pedido de Antecipação de Tutela e Multa Cominatória, o magistrado assegurou a realização de todos os exames necessários, sob pena de multa diária por dia de atraso no cumprimento da medida requerida (Ação Civil Pública nº 6254-03.2011.811.0040).

Os autos informaram que o menor é portador de infecção pulmonar, sendo necessário, de forma urgente, o tratamento da enfermidade, sob risco de morte. Foi solicitado o custeio do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Na decisão, o magistrado entendeu que foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil e o teor do artigo 12 da Lei n.º 7.347/1985. Salientou ter sido acostada aos autos prova inequívoca da enfermidade que aflige o paciente, bem como da gravidade de tal quadro clínico, fato que permite aferir a verossimilhança das alegações expendidas, nesta fase de cognição sumária. Considerou ainda que foi demonstrada a situação narrada e que esta persiste até o momento.

O juiz Wanderley José dos Reis pontuou que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois se trata de medida necessária para a manutenção da saúde do menor, configurando-se em medida que não pode ser postergada ao exame final da questão, sob pena de se impor ao mesmo situação de insustentável degradação, com risco de falecimento iminente. Destacou ainda ser obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos à saúde da população (artigo 196 da Constituição Federal).

A antecipação de tutela foi acolhida parcialmente para cumprimento no prazo de cinco dias, devendo todos os exames e consultas necessárias à realização da intervenção médica serem arcados pelos condenados, bem como as despesas do paciente e acompanhante, referentes a deslocamentos de ida e volta até a unidade de saúde (pública, conveniada ou privada). A multa diária foi fixada em R$ 2 mil.


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