segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Estado tem cinco dias para nomear aprovada

O juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto concedeu liminar à segunda colocada no concurso público do Estado de Mato Grosso para o cargo de fiscal de defesa agropecuária e florestal, na área de medicina veterinária no Município de Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá), pólo Barra do Garças. A liminar determinou prazo de cinco dias úteis para que o Estado de Mato Grosso proceda à nomeação.

A candidata impetrou o Mandado de Segurança nº 82343/2011, alegando que a primeira colocada na seleção não compareceu para tomar posse. Sustentou que o não comparecimento da candidata classificada em primeiro lugar lhe daria o direito líquido e certo a ser convocada a tomar posse, visto que se trata de direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. (STF). Requereu liminar para determinar a autoridade coatora sua nomeação e posse no cargo de fiscal de defesa agropecuária e florestal para a área de medicina veterinária no Município de Nova Xavantina, pólo Barra do Garças/MT.

O juiz afirmou que a doutrina e a jurisprudência ensinavam ser a aprovação em concurso público geradora de mera expectativa de direito, cabendo à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, de acordo com a sua oportunidade e conveniência. Porém, conforme o magistrado, esse posicionamento foi superado pela jurisprudência criada pelos Tribunais, que reconheceram que os candidatos aprovados possuem direito a nomeação, “tendo em vista que as cláusulas constantes no edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários”, explicou.
          
            Assim sendo, uma vez que a Administração Pública veicula número certo e definido de vagas, está obrigada a provê-las “por obediência aos princípios da legalidade, que pressupõe a vinculação ao edital, e da moralidade administrativa, não se admitindo que seja penalizado o concorrente do certame que logrou êxito em sua aprovação”, completou o magistrado.


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