domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Ex-prefeito de Peixoto de Azevedo é condenado

O juiz da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, condenou o ex-prefeito do município, Aniceto Bom Ami Rozanti, e a companheira dela na época, Leocédia Terezinha Bee, por prática de atos de improbidade administrativa, devido ao fato de o Executivo Municipal ter locado, sem licitação, dois caminhões do Supermercado Cintia, de propriedade da companheira do prefeito. Além disso, o magistrado declarou nulo o contrato de locação celebrado entre eles.

“A única conclusão crível que se extrai dos autos, após amalgamar todas as provas que nele foram encartadas, é a existência da ilegalidade na celebração do contrato entre os requeridos, que ao que tudo indica agiram de forma consciente e ao arrepio da legalidade, em franca afronta aos comandos do Decreto-lei 2300/86 e com o nítido propósito de se beneficiarem do dinheiro público”, afirma o magistrado na decisão.

            Ao analisar os autos, o magistrado verificou que o contrato de locação foi firmando pelo período de três meses, de 1º de abril de 1991 a 30 de junho de 1991, tenho sido celebrado somente em 2 de maio de 1991, o que demonstra nitidamente a fraude realizada pelos requeridos. “O próprio requerido, na ocasião das alegações finais, afirmou que o contrato foi celebrado sem observância do procedimento licitatório, justificando na situação emergencial em que se encontrava a cidade naquele período”, salientou o juiz.

            Conforme explicou, o contrato foi celebrado em maio de 1991, portanto, sob as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 2300/1986, o qual, no artigo 22, IV, estabelecia a possibilidade de dispensa da licitação nos casos de emergência. “Desta feita, em que pese o autor alegue a dispensa da licitação, em virtude da situação emergencial que se encontrava na cidade de Peixoto de Azevedo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de corroborar as suas alegações, embora tenha lhe sido facultado produzir prova”, acrescentou o magistrado.

O juiz impôs aos condenados o pagamento das perdas e danos oriundas do contrato (ressarcimento integral do valor contratado), acrescido dos juros legais devidos desde o ajuizamento da ação, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Conheça o teor da sentença aqui.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário