segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Fabricante de pneus deve responder por acidente

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu o Recurso de Apelação nº 17114/2010, interposto por dois munícipes de Cuiabá contra uma empresa fabricante de pneus. Conforme os autos, o casal sofreu acidente automobilístico no dia 20 de setembro de 2001, que, segundo os autos, teria sido provocado pelo desprendimento da banda de rodagem de um dos pneus (usado como estepe) do veículo em que os recorrentes trafegavam.

Em Primeira Instância, o Juízo não reconheceu a necessidade de nova perícia e indeferiu o pedido de indenização, pois, conforme o laudo pericial, o produto não era defeituoso. Os apelantes afirmaram que o laudo apresentado pautou suas conclusões apenas na observação visual do veículo e do pneu, cuja banda de rodagem se desprendeu, não realizando qualquer teste físico-químico para aferir eventual defeito de fabricação, muito menos respondido se a causa do acidente foi o desprendimento da referida banda de rodagem.

Segundo o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, a sentença não elegeu como relevantes as circunstâncias da substituição dos pneus e da colocação do estepe em uso terem sido realizadas em estabelecimento autorizado pela apelada. Deixou de considerar, ainda, segundo documentos anexados aos autos, que os apelantes sempre realizaram manutenções periódicas no veículo e não foram alertados sobre os riscos inerentes à forma de acondicionamento do estepe, ou de sua possível utilização depois de determinado prazo. Também não foi considerada a declaração da única testemunha ouvida nos autos, sobre as condições gerais da pista, do clima no dia do acidente, e acerca da velocidade que o veículo empreendia há poucos instantes de sair da estrada e capotar.

“Essas observações, além de necessárias, atraem a incidência de princípios norteadores das relações de consumo, capazes de interferir no resultado do julgamento. Cabia à apelada demonstrar que diante dos princípios da vulnerabilidade, da garantia de adequação, da boa-fé nas relações de consumo e da informação (de acordo com o Código de Defesa do Consumidor), os apelantes tinham conhecimento dos riscos. Se não tinham, ou se a apelada não cuidou de informá-los, é possível sua responsabilização pelos prejuízos ocasionados, pois a responsabilidade é objetiva e solidária”, salientou o magistrado.

O magistrado condenou a apelada a indenizar cada apelante em R$ 30 mil pelos prejuízos materiais e morais; arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

A câmara julgadora foi composta ainda pelos desembargadores Sebastião de Morais Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal). A decisão foi unânime.



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