terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Gravidade do delito justifica manutenção da prisão

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liminar que pleiteava a soltura de um acusado de tentativa de homicídio e roubo (Habeas Corpus nº 62686/2011). O paciente alegou, sem êxito, ilegalidade da prisão preventiva determinada pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) diante do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e por entender que estariam ausentes os requisitos que a autorizariam.

            Consta dos autos que em 30 de outubro o réu efetuou quatro disparos contra a vítima, com quem havia brigado cerca de três meses antes. Os tiros foram dados em uma avenida movimentada de Rondonópolis, no período da tarde. Depois de caída no chão, a vítima ainda teve a carteira, que continha R$ 540, levada pelo acusado.

            A defesa alegou que o Juízo da Segunda Vara Criminal de Rondonópolis, ao decidir pela prisão do acusado, teria usado de meras conjecturas e da gravidade abstrata do crime apurado, não apontando fatos concretos com suporte nas provas encartadas nos autos. Defendeu ainda que o magistrado não teria levado em consideração os predicados favoráveis do paciente. Aduziu ainda ilegalidade da segregação diante do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. A prisão foi decretada em 7 de dezembro e o réu está preso desde 3 de maio.

            Diante da análise dos fatos, o relator do pedido, desembargador Luiz Ferreira da Silva, destacou que se verifica a existência de dados concretos que justificam a manutenção da prisão, levando em consideração a gravidade do delito e a forma de atuação do acusado, que ao atirar no meio da rua não se preocupou se poderia atingir outras pessoas. “É forçoso registrar que o decreto preventivo vergastado foi corretamente embasado na necessidade de se acautelar o meio social, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida, tendo em vista a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente, sobretudo pelo modus operandi, em tese, por ele utilizado, impondo-se averbar que a sua segregação se mostra indispensável à garantia da ordem pública”.

            Quanto à demora para conclusão do inquérito, o magistrado destacou que a investigação foi concluída e relatada pela autoridade policial, estando, atualmente, no aguardo da manifestação do Ministério Público. O voto foi seguido pelo desembargador Paulo da Cunha (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segundo vogal).


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