domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Inadmissível apreensão de bens com fim coercitivo

            Por maioria de votos, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu o Recurso de Apelação Cível nº 93626/2010, interposto pela Moda Verão Comércio de Vestuário Ltda. contra o Estado de Mato Grosso, por considerar que o Estado apreendeu mercadorias a fim de receber dívida da empresa junto ao Fisco. Conforme explicou a câmara julgadora, a Fazenda Pública só pode cobrar créditos por meio de execução fiscal, não tendo o ente administrativo autorização para apreender ou reter mercadorias com o fim de receber tributos.

O recurso foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que negara mandado de segurança impetrado contra ato do superintendente adjunto de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, para que fossem liberadas mercadorias apreendidas pela existência de débito da apelante junto ao fisco. A apelante sustentou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da ordem pleiteada, por violar a Súmula n° 323 do Supremo Tribunal Federal, que não admite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Sustentou, ainda, ilegalidade da conduta estatal em apreender mercadorias, condicionando ao recolhimento dos valores descritos no termo de apreensão. Assim, pediu a liberação da mercadoria. 

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, analisou o termo de apreensão e depósito, considerando o ato impugnado como meio coercitivo para obrigar o contribuinte a regularizar o seu débito com o Fisco Estadual. Conforme explicou, o ato legal de apreensão de mercadoria visa assegurar a prova material da infração cometida, dispondo o fisco de procedimento legal adequado para execução de seus créditos tributários, qual seja, a Lei nº 6.830/1980.

O magistrado sustentou também que a indevida retenção das mercadorias apreendidas, além do tempo necessário para assegurar a prova material da infração, transmuda a situação existente, tornando ilegal e abusiva a conduta do agente público, uma vez que após a formalização do crédito tributário, com a lavratura do auto de infração, a mercadoria deve ser liberada.

Voto contrário ao do relator e do revisor convocado, juiz Gilberto Giraldelli, foi ofertado pelo desembargador José Silvério Gomes, vogal, que ponderou que o órgão fiscalizador considerou que as mercadorias estariam condicionadas ao pagamento do ICMS garantido integral e também a inadimplência contumaz, o que impossibilitaria a circulação de mercadorias no comércio do Estado sem o efetivo recolhimento da obrigação tributária, constituindo para este julgador infração material permanente.


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