domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Irrecorrível decisão que defere efeito suspensivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu o Agravo Regimental nº 50861/2011, interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 38032/2011, pleiteado, entre outras pessoas, pelo prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos. A decisão colegiada está em conformidade com a jurisprudência firmada do TJMT.


Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto, de acordo com a sistemática processual vigente, notadamente os artigos 527 do Código de Processo Civil e 52 do Regimento Interno do TJMT, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere o efeito ativo/suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.

No agravo regimental, o órgão ministerial sustentou o cabimento do recurso com fundamento no artigo 39 da Lei Federal nº 8.038/1990, bem como § 2º do artigo 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que diz ser possível a interposição de recurso contra decisão que trouxer manifesto prejuízo às partes ou interessados. Assinalou que a decisão recorrida deveria ser modificada sob pena de trazer graves prejuízos a administração pública de Várzea Grande, bem como a toda a coletividade, e que a decisão de afastamento do cargo público proferida em Primeira Instância estaria em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e deveria ser mantida.

            Em seu voto, o relator destacou o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, que dispõe que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. O relator ressaltou também o descrito no § 2º. do artigo 52 do Regimento Interno do TJMT, que versa que caberá agravo regimental contra as decisões do relator que: I - negar liminar em mandado de segurança; II - indeferir petição inicial de ação de competência originária do Tribunal: III - causar manifesto prejuízo às partes e interessados, em processo judicial ou administrativo.

            Ainda   conforme o magistrado, o Agravo Regimental é ferramenta processual inadequada para combater decisão monocrática que indefere o efeito ativo/suspensivo em Agravo de Instrumento, diante da sua irrecorribilidade.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal).


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