segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Justiça condena município a reformar policlínica

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença do Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular da Comarca de Cuiabá e determinou que o Município de Cuiabá promova, em até 120 dias, adequações na Policlínica Dr. José Farias de Vinagre (Verdão), sob pena de multa diária de R$ 3 mil. Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento que a Constituição Federal assegura aos necessitados condições de atendimento médico e hospitalar e que cabe aos municípios garantir que o serviço seja prestado adequadamente, tendo eles a obrigação de zelar pela estrutura dos estabelecimentos médico-hospitalares e de manter em seus quadros profissionais habilitados (Autos nº 41085/2010).

Consta dos autos que, em 2005, o Ministério Público instaurou procedimento preliminar para averiguar as condições estruturais das policlínicas de Cuiabá e Várzea Grande. Com base em levantamentos realizados pelos conselhos regionais, Corpo de Bombeiros e Prefeitura de Cuiabá, foram elaborados relatórios contendo as medidas a serem adotadas em dez policlínicas, dentre elas a Policlínica do Verdão. Em meados de 2007 e em novembro de 2009, outras vistorias foram realizadas, constatando-se terem sido adotadas tímidas melhorias referentes à reposição de contêiner para lixo hospitalar e extintores de incêndio. Nada mais foi realizado pela municipalidade para corrigir as irregularidades.

Como os problemas não foram solucionados administrativamente, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública, que culminou com a concessão da tutela antecipada pelo Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular da Comarca de Cuiabá para que o ente público adotasse as medidas necessárias. A decisão foi proferida com base em dados relevantes e comprometedores, devidamente formalizados no relatório de Fiscalização Preventiva Integrada (FPI) e Relatório Técnico de Inspeção. Para tanto são necessários desde o alvará de funcionamento e incêndio até a realização de serviços de ordem hidráulica, civil e elétrica.

“Diante da omissão do Poder Público responsável, que se arrasta desde 2005, a alegação do agravante de que não pode realizar as despesas em razão de ausência de dotação orçamentária não prevalece por ser juridicamente inviável na espécie”, ressaltou o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, frente ao argumento constante do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Cuiabá. No recurso, o município alegou que não poderia ser compelido a realizar despesas sem dotação orçamentária prévia e suficiente, conforme estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 106, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e artigos 15 e 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sustentou o relator que a ausência de inclusão dos gastos no orçamento logo após a apuração dos problemas demonstra ainda a desídia do agravante e o descaso com que trata a saúde dos seus munícipes, de sorte que não pode ser utilizado como argumento válido para sustar a decisão judicial. “No caso, as irregularidades das policlínicas da Capital devem ser sanadas sob pena de prejudicar ainda mais a população, de modo que postergá-la para outro momento trará sérias implicações a vida e saúde da comunidade local que dela dependem de seus serviços”, asseverou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator o desembargador José Ferreira Leite (primeiro vogal convocado) e o desembargador José Silvério Gomes (segundo vogal).


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