segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Justiça determina internação de usuário de drogas

O juiz da Terceira Vara da Comarca de Alta Floresta (803km a norte de Cuiabá), Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah, determinou que a Secretaria de Estado de Saúde (SES) interne, ainda que contra a vontade, um paciente dependente químico para realização de exames médicos psiquiátricos e psicológicos. Caso seja constatada a necessidade, o magistrado ordena ainda a internação até decisão final ou pelo tempo suficiente para o efetivo tratamento de saúde. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 15 mil.

Conforme o magistrado, a medida deve ocorrer na modalidade involuntária (sem consentimento do paciente) ou compulsória (por determinação judicial) em clínica ou estabelecimento público especializado. Caso o Estado não disponha de local adequado, deve arcar com o pagamento em uma unidade particular.

O pedido de tutela antecipada foi proposto pela mãe do paciente, que teme pela sua segurança e do filho, usuário de crack e heroína há 15 anos. No documento, a requerente alega que vê no Poder Judiciário sua última esperança para tentar afastar o filho das drogas. Destaca ainda que o vício transformou o filho em uma pessoa extremamente agressiva e imprevisível, que comete furtos diários, envolve-se em brigas violentas, além de correr risco de vida em razão de dívidas com o tráfico de drogas e pelas inimizades conquistadas em função do uso de entorpecentes. O pedido judicial traz ainda cópias de boletins de ocorrência mostrando os delitos cometidos pelo rapaz, que chegou a jogar gasolina em duas pessoas e atear fogo.

Laudos médicos do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Alta Floresta e audiência com o médico perito e responsável pela unidade de saúde, Duarte Guerra, apontam que o usuário de drogas apresenta “agravamento progressivo do quadro, com importante repercussão funcional, havendo no momento risco de vida para si e para terceiros devido ao grau de impulsividade e prejuízo do juízo crítico apresentados com a progressão do quadro de dependência química”, afirmou o médico.

O especialista sustentou ainda que o rapaz não apresenta resposta à medicação para alívio dos sintomas de abstinência e chegou ser internado devido à intensa agitação psicomotora e comportamento de risco em busca da droga. “Caso o paciente não concorde em submeter-se ao referido tratamento, há indicação de internação involuntária, pois o paciente não se encontra em condições, do ponto de vista cognitivo, de decidir pela melhor opção terapêutica, estando em situação de risco”, relatou o perito.

Diante de dos fatos, o magistrado entendeu haver requisito legal para imposição da medida de internação compulsória, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal, “na medida em que esta decisão está lastreada em parecer médico emitido por médico perito, nos relatos dos familiares e fundamentada na Lei n.º 10.216/2001, que prevê a intervenção do Poder Judiciário como medida de proteção”.

O juiz destacou que a internação deve ocorrer em local adequado aos fins almejados, com o devido tratamento psiquiátrico e psicológico - por equipe multidisciplinar, para que possa vir a recuperar sua capacidade de conviver em sociedade. E entende que cabe ao Estado garantir o tratamento de saúde, direito básico e social previsto naConstituição. “Tratando-se de procedimento de urgência, nada mais natural do que antecipar, desde que seja relevante o fundamento da demanda, como é o caso, a tutela específica postulada na inicial”.


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