sábado, 29 de outubro de 2011

TJ/MT: Justiça obriga Estado a pagar cirurgia para bebê

            A Justiça da Comarca de Rio Branco (356km a oeste de Cuiabá) concedeu liminar determinando que Estado de Mato Grosso custeie cirurgia cardíaca em caráter emergencial para uma criança de cinco meses, portadora de Síndrome de Down. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado e previa a tutela antecipada para que o procedimento fosse realizado com agilidade. A multa diária, em caso de descumprimento, foi fixada em R$ 10 mil, a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade do município.

O juiz diretor do Foro da Comarca de Rio Branco, Anderson Candiotto, destaca que a enfermidade do bebê foi atestada por profissional habilitado, por meio de laudos médicos, que trazem informações sobre o quadro de cardiopatia, bem como a necessidade de realização de cirurgia cardíaca complexa. Os documentos demonstram que a situação atual coloca em risco a saúde do menor. Lembra ainda que nos autos existem elementos que demonstram a ausência de recursos financeiros dos pais da criança para pagar a cirurgia.

No entendimento do magistrado, existe a imprescindibilidade da realização de cirurgia, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a situação de saúde atual da criança, aliada à sua fragilidade por tratar-se de bebê com apenas cinco meses de idade, põe em risco sua vida caso não seja submetido à intervenção cirúrgica de maneira urgente e prioritária. “Conclui-se, portanto, ser imperiosa a necessidade de proteção ao bem jurídico maior, qual seja, a própria sobrevivência da parte requerente, por meio de cirurgia cardíaca complexa”.

Para conceder a antecipação de tutela, o juiz baseou-se artigo 273 do Código de Processo Civil, que determina a existência de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

O magistrado argumenta ainda que o direito à saúde é prioridade absoluta entre as funções inerentes ao Poder Público, conforme dispõem os artigos 196 e 198 da Constituição Federal. Lembra ainda o bebê está amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece total prioridade ao atendimento da necessidade do menor, principalmente quando tratar-se de casos graves.

Para finalizar, o juiz considera o texto constitucional, que determina o dever do Estado e demais entes federados de prover a saúde, através de políticas públicas, sendo que tais normas gozam de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como expressamente prevê o § 1º do art. 5º, Constituição Federal, por ser direito fundamental. “Direito à saúde compreende garantia constitucional, estando sedimentada a responsabilidade do Estado (gênero) pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos, exames e cirurgias àqueles que deles necessitem”.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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