domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Município deve criar abrigo para crianças em risco

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Feliz Natal (536km a norte de Cuiabá) e manteve decisão que obriga o município a, num prazo de 60 dias, adaptar um imóvel para o acolhimento de cinco crianças e adolescentes em situação de risco. Por unanimidade, a referida câmara determinou ainda que o Poder Público Municipal implemente um programa de acolhimento familiar, promovendo o cadastramento prévio de famílias interessadas. Em caso de descumprimento, foi instituída multa de R$ 1,5 mil por dia.

No recurso, o município alegou, sem êxito, que a decisão de Primeira Instância deveria ser reformada, uma vez que o dever de amparo ao menor é um dever objetivo da União, Estado e dos Municípios, e que tal obrigação incumbe a todos os membros da comunidade e não apenas ao ente municipal isoladamente. Argumentou ainda que o município vem passando por dificuldades orçamentárias, de modo que o atendimento de situações individualizadas poderia comprometer ainda mais a receita pública e prejudicar toda a coletividade.

Apoiado no Estatuto da Criança e do Adolescente, o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou ser latente a legitimidade do município para proporcionar os meios adequados visando proteger o direito das crianças e adolescentes. Acrescentou ainda que embora a responsabilidade seja de todos os entes, alcançando União, Estados e Municípios, o indivíduo pode recorrer a qualquer um deles ou a todos em conjunto.  

No que tange à falta de dotação orçamentária alegada pelo agravante, o desembargador relator asseverou que o Poder Judiciário está autorizado a intervir nos casos onde haja omissão do Poder Executivo no tocante às políticas públicas de ordem constitucional e de relevância para os cidadãos de determinada comunidade. “O Executivo não pode se albergar nos princípios da separação dos poderes e do poder discricionário da administração pública nem da dotação orçamentária para se desobrigar do encargo social a ele imputado”, afirmou.

A decisão do desembargador relator foi acompanhada pelo desembargador José Silvério Gomes (primeiro vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (segundo vogal convocado).


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