domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Procedimento de cassação é declarado legítimo

            Por maioria de votos, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação nº 104326/2010, interposta pelo vereador cassado Ralf Rodrigo Viegas da Silva em desfavor da Câmara Municipal de Cuiabá, e manteve sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que declarara legítimo o procedimento de cassação de seu mandato de vereador. A decisão foi nos termos do voto do revisor, desembargador José Silvério Gomes, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal). O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, relator do recurso, foi voto vencido.

No recurso, o vereador cassado sustentou que a sentença de Primeira Instância teria ignorado as falhas procedimentais ocorridas no processo de cassação de seu mandato, que tramitou na Câmara Municipal de Cuiabá, no qual teriam sido violados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Alegou terem ocorrido diversos vícios procedimentais, tais como o descumprimento do artigo 53 do Regimento Interno da Câmara, a ausência de deliberação da denúncia, o julgamento antecipado e a desobediência à proporção partidária, e que tais vícios não seriam legitimados por qualquer manifestação do apelante no processo de cassação e conduziriam à conclusão de sua nulidade. Requereu acolhimento do recurso para que a sentença fosse integralmente reformada, declarando-se a nulidade de todo o procedimento adotado pela Câmara desde a expedição do Ato nº 01/09.

            Em seu voto, o desembargador revisor, José Silvério Gomes, afirmou não ter sido comprovada a alegada inobservância do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Segundo explicou o magistrado, a Presidência da Câmara de Cuiabá encaminhou ao então vereador Ralf Rodrigo cópia de todos os documentos da instrução processual, quais sejam a Ata nº 3/2009, a Ata da Reunião da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para instauração dos trabalhos e demais documentos, defesa prévia do apelante, o Ofício n° 33/2009 da Comissão de Ética, a Ata da Reunião de oitiva da Comissão de Ética de 15 de junho de 2009 e demais documentos, as alegações finais do próprio apelante, a sindicância sumária instaurada pelo Corpo de Bombeiros Militar - Corregedoria Geral, para apurar porte de identidade funcional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e a Sindicância instaurada pela Polícia Militar do Estado – Comando de Policiamento Regional II, para apurar tentativa de extorsão por policiais militares ao apelante.

“Logo, não se verifica cerceamento de defesa, pois o apelante teve ciência e acesso a toda documentação processual, tanto que ofertou defesa prévia e alegações finais, além de inúmeros requerimentos avulsos, dirigidos à Presidência da Mesa Diretora e ao Presidente da Comissão de Ética”, observou o desembargador revisor. De todo o acervo documental juntado aos autos, o magistrado destacou que não ficou provado que a Câmara tenha deixado de oportunizar ao parlamentar suas manifestações quanto ao direito de petição, alegações de defesa e produção de prova.

O desembargador assinalou ainda a importância de que não sejam confundidos os argumentos acerca do cerceamento de defesa por vício procedimental com a apreciação da valoração e adequação do conteúdo das provas colhidas no processo administrativo, e que fogem à discussão perante o Poder Judiciário, pois adentram a seara político-administrativa do Executivo Municipal. “Evidencia-se a desnecessidade de adentrar-se ao mérito do ato de cassação do apelante, oriundo do Poder Legislativo Municipal, para, mediante o revolvimento de provas do processo administrativo, se perquirir acerca da motivação do ato e do respectivo procedimento”, pontuou.

Já o desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal) ressaltou o fato de que 16 dos 18 vereadores concordaram com o fato de que o ato praticado pelo ora apelante caracterizou falta de decoro parlamentar, sendo que para esta conclusão ser alcançada deflagrou-se um processo pautado na observância dos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa presididos por uma comissão representativa do Plenário da Câmara. “O Poder Judiciário somente poderia modificar este entendimento se ao recorrente não tivesse sido oportunizado um procedimento adequado (devido) para expor sua versão defensiva, com prejuízos concretos demonstrados. Conforme exposto, a tese apresentada pelo recorrente se perpetua desde a origem do procedimento administrativo, tendo sido rechaçado pelo Judiciário desde então, inclusive, por esta Egrégia Câmara, chegando à mesma conclusão, o procedimento administrativo foi devido e legal”, destacou.


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