domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: União deve ser provada para justificar indenização

            A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu, por unanimidade, o Recurso de Apelação nº 3975/2011, interposto por uma empresa de seguros condenada em Primeira Instância a pagar, a título de indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat), a quantia de R$13,5 mil a parte ora apelada. A empresa alegou que a apelada seria parte ilegítima, visto que não teria comprovado que vivia em união estável com a vítima do acidente.

            O relator do recurso, juiz convocado Luiz Carlos da Costa, entendeu que a apelação foi cabível por não existir nenhum indício de convivência entre a apelada e a vítima, a não ser a declaração da própria interessada. “Para provar que convivia em união estável com a vítima, a apelada juntou escritura pública de declaração de convivência marital feita por ela. Não se trata de escritura pública celebrada pelos conviventes, que, neste caso, faz sim prova. A apelada poderia ter declarado a sua convivência com quem quisesse, mas não iria além de simples declaração de vontade”, salientou o magistrado.

            Segundo o relator, o que mais causou estranheza é o fato de além da referida escritura, os outros documentos que a apelada juntou (certidão de óbito, boletim de ocorrência e requisição de exames) são todos públicos, acessíveis a qualquer pessoa. “Nem mesmo na impugnação à contestação cuidou a apelada de trazer outros documentos que pudessem, pelo menos, servir como começo de prova”, registrou.

            No entanto, caso a apelada obtenha decisão favorável no Juízo competente, poderá pleitear outra vez a indenização. “A competência para reconhecer união estável, mesmo em caráter incidente, é de uma das Varas Especializada de Família e Sucessões e, por ser funcional, é absoluta. Deixo aberta a possibilidade, se ela ingressar na Vara de Família e provar que viveu em união estável, pode ingressar com o pedido de recebimento do seguro”, avaliou relator.

            O magistrado fixou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, a ser efetuado pela apelada.
          
            Também participaram da câmara julgadora os desembargadores Juracy Persiani (presidente e primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal convocado).


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