segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Valor pago por moto defeituosa deve ser ressarcido

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 47606/2011, interposto por uma fabricante de motos, e manteve decisão que determinou, em sede de antecipação de tutela, a restituição dos valores pagos pela motocicleta ao autor da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500. A moto apresentou problemas e o comprador não obteve solução para o caso dentro do prazo de um mês.

Consta dos autos que o ora agravado ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga concomitante com indenização por dano moral contra as empresas J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e Pinheiros Motos Ltda. – Goiânia (Pinauto Motos), por defeitos em uma motocicleta nova, marca Suzuki, GSX 650-F, 2009/2010, adquirida na Pinauto Motos por R$27 mil (R$25 mil em dinheiro e R$2 mil em cheque pré-datado). A motocicleta deu entrada em uma concessionária autorizada Suzuki em Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), por três vezes, no período de três meses, para reparos necessários, conforme ordens de serviços apresentadas. O agravante demonstrou que levou a motocicleta para a concessionária em Goiânia, para a realização de avaliação técnica, sendo que se passaram mais de 30 dias sem a resolução do problema.

A empresa pretendeu a reforma da decisão proferida em Primeira Instância. Pleiteou a suspensão liminar da decisão, tendo em vista que tal medida se encontraria revestida de provisoriedade e reversibilidade. Disse ser inviável a concessão da antecipação da tutela, pois não teria constituído prova acerca da existência de vício de fabricação do bem e em nenhum momento o agravado teria comprovado que a motocicleta não foi reparada dentro do prazo de 30 dias. Disse que a motocicleta estaria à disposição do comprador desde 31 de março de 2011, devidamente reparada. Assim, os valores não deveriam ser restituídos, tendo em vista a inexistência de qualquer fundamentação aceitável para rescisão do contrato de compra e venda realizado entre as partes.


Contudo, conforme o relator, juiz convocado Luiz Carlos da Costa, para a admissão do agravo de instrumento não basta a simples discordância dos termos da decisão judicial. Exige-se a demonstração da probabilidade real de lesão grave e de difícil reparação. Sustentou o magistrado que o autor da ação fez provas suficientes demonstrando suas alegações, como aquisição e pagamento da moto, bem como juntou os documentos comprovando os inúmeros problemas que o bem veio a apresentar, inclusive que os mesmos ocorreram no curto período de três meses após sua aquisição, e que os reparos realizados na concessionária autorizada não solucionaram os problemas. Segundo o magistrado, a parte também comprovou a entrega do bem aos requeridos para a realização de avaliação técnica.

Ainda de acordo com o juiz relator, a afirmação da agravante de que a moto já estaria liberada para o comprador não foi devidamente comprovada. Além disso, assinalou que se o problema apresentado não é resolvido no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor solicitar substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente. A câmara julgadora considerou que, dado o período curto da aquisição do bem e o momento em que os defeitos apareceram, a moto possuía defeito de fabricação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani, primeiro vogal, e José Tadeu Cury, segundo vogal.


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