domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MT: Violência em crime justifica manutenção de prisão

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos no Habeas Corpus nº 10875/2011 e manteve prisão de acusado de roubo duplamente majorado, emprego e disparo de arma de fogo, em concurso de pessoas (artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003). A câmara julgadora considerou a gravidade do delito cometido e a necessidade de manutenção da ordem pública, bem como o preenchimento dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam assegurar a instrução criminal, garantir a ordem pública e a existência de indícios suficientes de autoria.

Consta dos autos que policiais receberam informações sobre um roubo praticado em um estabelecimento comercial, cometido por dois indivíduos em uma motocicleta. Na sequência, foi montada uma barreira na BR364. Houve êxito em prender os indiciados e durante a revista foram encontrados dois revólveres, um com quatro munições intactas, outro com cinco munições intactas e uma deflagrada. Ambos os acusados confessaram serem os autores do roubo. Na ação, eles haviam disparado em direção às vítimas.

O relatório do processo indicou que o ora paciente foi preso em 31 de dezembro de 2010, em flagrante delito, sendo a autoridade coatora o Juízo da Terceira Vara da Comarca de Jaciara (144km a sul de Cuiabá). A defesa salientou que o indeferimento da liberdade provisória não foi devidamente fundamentado e que foi apenas sustentada a gravidade abstrata do delito. Alegou inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do CPP. Aduziu ainda os predicados pessoais do beneficiário, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

 A relatora do habeas corpus, juíza Nilza Maria Possas de Carvalho, considerou a robustez da decisão inicial, que ressaltou a importância da garantia da ordem pública, bem como os fatos que denotaram a periculosidade dos agentes, como o concurso de pessoas, e o fato de ambos terem utilizado armas de fogo e efetuado disparo contra as vítimas. Para ela, é recomendável a manutenção da custódia cautelar, ainda mais porque o crime foi praticado em comunidade interiorana, não acostumada com tamanha violência.

A decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Alberto Ferreira de Souza, primeiro vogal, e do juiz Rondon Bassil Dower Filho, segundo vogal convocado.

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