segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TJ/MT: Vítimas podem buscar complementação de indenização

Vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos antes da data da publicação da Medida Provisória 451 (em 16 de dezembro de 2008), convertida pela Lei nº 11.495/2009, devem receber, a título de indenização, o valor estipulado no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 (40 salários mínimos). Além disso, caso a vítima tenha recebido parcela incontroversa inferior ao total da indenização, não há impedimento para que busque em Juízo a complementação do valor total previsto (R$13.500,00). Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por maioria e nos termos do voto do relator, desembargador Marcos Machado, não acolheu a Apelação Cível 1867/2011.

O recurso foi interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (210km a sul de Cuiabá), que condenou a seguradora ao pagamento da indenização nos autos de uma ação sumária de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ingressada pela vítima.

A defesa da seguradora alegou que a vítima já havia recebido, pela via administrativa, da seguradora Bradesco Seguros S/A, o valor de R$1.823,58 em razão da invalidez decorrente do acidente automobilístico, não sendo possível receber nova indenização a título de complementação. Sustentou a quantificação do grau de redução da capacidade do acidentado e a aplicação da tabela da SUSEP para o cálculo do valor indenizatório, em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 6.194/74. E requereu, caso não fosse admitida a alegação, que fosse analisado o grau da lesão da vítima para o pagamento da indenização.

O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, destacou que o acidente ocorreu no dia 19 de janeiro de 2004, quatro anos antes da MP 451 ser publicada, e, portanto, a lei vigente à época não previa diferenciação do grau da invalidez ocasionado pelo acidente. “Não havia, à época do sinistro, previsão acerca do grau de invalidez exigido para recebimento do seguro obrigatório. No mais, o direito à indenização securitária está condicionado somente à prova do acidente e do dano decorrente, o que ficou comprovado com o exame audiológico”, assinalou. Consta dos autos que o apelado apresenta perda auditiva neurosensorial de grau severo a profundo no ouvido direito, e de grau leve a moderado no ouvido esquerdo.

“A quitação da parcela incontroversa não impede o beneficiário de buscar em Juízo a complementação do valor que entende devido, já que o recebimento em sede administrativa não presume a renúncia ao direito, nem desobriga a devedora de cumprir ordem judicial”, completou.

No entanto, o primeiro vogal, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que teve voto vencido, concordou com o argumento da defesa. “Entendo que, em todos os casos, deve vigorar o princípio da razoabilidade e não vejo justo e razoável que para acidentes cujas lesões são diferentes (uma mais grave, outra menos grave e até aquela de pequena relevância) os valores devem ser iguais”, avaliou.

A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal), que seguiu voto do relator.


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