quarta-feira, 19 de outubro de 2011

TJ/RJ: Construtora terá que alterar vencimento e valor das parcelas por atraso na entrega das chaves

A juíza Andréa Gonçalves Duarte, da 7ª Vara Cível de Niterói, deferiu tutela antecipada a fim de determinar que a construtora Gafisa S/A altere o prazo de vencimento das parcelas devidas pelos compradores das unidades do edifício Grand Valley, na Rua Doutor Paulo Cesar, em Icaraí, Niterói, que teriam vencimento posterior à data prevista para a entrega das chaves, diferindo-se seu termo para quando da efetiva entrega do imóvel. A decisão foi proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte do Núcleo de Niterói.

 De acordo com o MP, a construtora é a mais demandada na Justiça estadual em razão de atrasos nas entregas dos seus empreendimentos. O Ministério Público alega que, embora o prazo inicial para a entrega das unidades do Grand Valley tenha sido para maio de 2010, foi ultrapassado em muito os 180 dias previstos na cláusula de tolerância. O MP afirma também que os prazos foram adiados de forma unilateral, sem qualquer compensação ou justificativa aos consumidores, ressaltando que não foi alterado, todavia, o prazo para adimplemento das parcelas por parte dos compradores, sendo a situação grave no tocante à última parcela, no valor de quase metade do preço do imóvel e que tem como data de vencimento agosto de 2010.

 Na decisão a juíza determina ainda que a construtora  aplique nos contratos juros de 1 % ao mês em razão da mora, bem como cláusula penal de 10 % (dez por cento), definindo-se como base de cálculo o valor já adimplido pelo promitente comprador e monetariamente corrigido. Ela destacou que tais consectários devem incidir a partir do decurso do prazo de 180 dias a contar da data em que inicialmente estava prevista a entrega do imóvel. A Gafisa terá também que retirar do seu sítio eletrônico, em cinco dias, sob pena de multa de R$ 30 mil, o anúncio da planta antiga do imóvel, já alterada por ela.

 A juíza lembrou ainda que os devedores responsabilizam-se pelas perdas e danos decorrentes de sua mora e que a moradia constitui direito social, inserto no artigo 6º da Constituição da República. “É evidente a dificuldade financeira dos adquirentes que, privados da moradia, têm de arcar com aluguéis e outras despesas do gênero. Entendo presentes os pressupostos, quer pelo periculum in mora, quer pelo fumus boni juris e defiro a tutela antecipada”, escreveu a juíza. A construtora pagará multa de R$ 5 mil por cada evento descumprido.

Processo nº 1017340-46.2011.8.19.0002

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