quarta-feira, 19 de outubro de 2011

TJ/RJ: Hospital infantil é condenado por morte de menina por infecção hospitalar

A Prontobaby pagará R$ R$ 177,5 mil de indenização, por danos morais, a uma família. A menor ACG, de 18 meses, foi internada para tratamento quimioterápico, em função de uma leucemia, e faleceu após contrair uma infecção bacteriana nas dependências do hospital. O relator da decisão, desembargador Camilo Ribeiro Rulière, da 1ª Câmara Cível da Capital, ao aumentar o valor da condenação, estipulada pela primeira instância, frisou que a clínica não possuía as condições mínimas de higiene e segurança para atender aos seus pacientes.

De acordo com os autos, durante a internação, a criança foi contaminada pela bactéria Flavobacterium, responsável pela septicemia que culminou com a sua morte.  Segundo o perito do juízo, nenhum esforço foi realizado pelo hospital para isolar o microorganismo e determinar a fonte da infecção, uma vez que ele pode contaminar equipamentos, tubos, seringas, transdutores, pias, e até mesmo soluções.

Após a morte da menina, a família pediu uma inspeção da Vigilância Sanitária na clínica, que concluiu que a empresa não funcionava em boas condições higiênico-sanitárias, bem como não respeitava as normas vigentes para controle e prevenção de infecções hospitalares, e não mantinha uma comissão de controle de infecção hospitalar atuante.

Os autores da ação ainda conseguiram demonstrar o óbito de outras crianças no mesmo período, sendo que uma delas com a mesma causa mortis.

Na sentença de primeiro grau, o juiz da 38ª Vara Cível julgou procedente o pedido para condenar a Prontobaby ao pagamento de R$ 40 mil para cada um dos pais da menor e R$ 20 mil para a irmã. Em sede de apelação, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entenderam pela majoração dos valores por a menor não ter falecido em função da doença base, a leucemia, mas sim pela contaminação hospitalar.

 ‘Deve ser observada a função pedagógico-punitiva da indenização, de modo a obrigar que os estabelecimentos médicos hospitalares tenham mais cautela para com a vida e saúde de seus pacientes, mormente quando se tratar de criança portadora de doença que enseja cuidados e atenções especiais’, afirmou o relator da decisão.

 Processo nº 0066050-98.2003.8.19.0001

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