quarta-feira, 19 de outubro de 2011

TJ/RJ: Justiça determina que Light providencie moradia para família que será retirada de terreno da empresa

O desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, confirmou a decisão dada em antecipação de tutela pelo juiz Maurício Chaves de Souza Lima, da 3ª Vara Cível de Madureira, e negou seguimento ao recurso da Light em uma ação de reintegração de posse.

 A empresa entrou com o processo contra Ophenir Filho, que há mais de 20 anos reside com sua família em um terreno de propriedade da Light. A família, no entanto, corre risco de morte, pois a casa fica na linha de transmissão de energia. Na decisão de primeira instância, o juiz devolveu o terreno para a Light, mas obrigou-a a pagar, provisoriamente, o aluguel de uma casa ou de um quarto de hotel para os moradores, mantendo, assim, o seu direito constitucional à moradia.

“Com efeito, o decisum acolheu as razões da Agravante pelo aspecto do risco de ocupação da área, e apenas condicionou a remoção do Agravado, seus familiares e os respectivos bens à manutenção dos mesmos em algum outro imóvel próximo, como forma de proteger aquele que é um direito básico do cidadão: morar. Para constatação da essencialidade do direito à moradia, não se carece de demonstração mais demorada, de cunho doutrinário, pois esta se evidencia de pronto mesmo a um juízo calcado apenas na experiência (art. 335, CPC). Sabe-se, nessa linha, que sem moradia, o cidadão tem enorme dificuldade no exercício de outros direitos de igual estatuto, ou mesmo direitos fundamentais, como a intimidade, a vida familiar, o trabalho e a fruição de benefícios sociais”, escreveu o desembargador na decisão.

Além de arcar com os custos de moradia de Ophenir e sua família, a Light também deverá providenciar a retirada dos seus bens da residência e mantê-los em lugar seguro, ficando a guarda desses bens também sob sua responsabilidade.

 Proc. 0044629-74.2011.8.19.0000

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