quinta-feira, 20 de outubro de 2011

TJ/RJ: Justiça isenta empresa argentina de pagamento de caução

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, isentou a empresa argentina Arpez Navegacion da prestação de pagamento caução prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). Para os desembargadores, no caso se aplica o Protocolo de Las Leñas, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que dispensa a prestação de caução em ações referentes a estes países.

O agravo de instrumento foi interposto pela Real Freight Logística contra decisão da 7ª Vara Empresarial da Capital no processo de ação de cobrança movida pela Arpez Navegacion, representada pela Companhia Libra de Navegação, que tem sede na capital argentina e busca o recebimento de sobrestadia de container no valor de R$ 28.024,61. A Real Freight alegou que a agravada não possui bens em terras nacionais, razão pela qual, segundo a empresa, se faria necessária a prestação de caução.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, o art. 835 do CPC disciplina a chamada garantia do cumprimento do julgado, ou seja, a caução que o sujeito ativo de ação de conhecimento deve prestar para assegurar o pagamento do reembolso das despesas do processo e honorários advocatícios caso perca a ação e não seja titular de propriedade de imóvel de qualquer tipo no território nacional. Porém, ainda de acordo com o magistrado, o protocolo de Lãs Leñas, parte integrante do Tratado de Assunção, que instituiu o Mercado Comum do Sul – Mercosul, dispensa tal caução ao estabelecer igualdade de tratamento processual entre as partes, impossibilitando a criação de qualquer obstáculo que venha a dificultar a entrega da atividade jurisdicional.

“Os tratados internacionais são sujeitos a um processo de internalização para que possam integrar o ordenamento jurídico brasileiro. Tais tratados, uma vez incorporados, possuem status de lei ordinária. Na hipótese em tela, há um conflito entre o art. 835 do CPC e o art. 4º do Protocolo de Lãs Leñas, ou seja, uma norma de direito interno e uma de direito internacional. Diante da ausência de dispositivos constitucionais que orientem tal conflito, a doutrina e a jurisprudência, seguindo a teoria do monismo moderado, aplicam o critério cronológico”, explicou o desembargador, destacando que, neste caso, tem prevalência a lei posterior.

“Conclui-se, portanto, que as pessoas jurídicas nacionais de quaisquer dos Estados que ratificaram o Protocolo, constituídas ou registradas conforme as leis daqueles países, estão isentas da obrigação de prestar caução na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil”, finalizou a decisão.

Processo nº 0036830-77.2011.8.19.0000

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