quarta-feira, 19 de outubro de 2011

TJ/RJ: Justiça manda exonerar animadores culturais das escolas estaduais

O juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, em exercíciona 13ª Vara de Fazenda Públicado Rio, determinou a exoneração dos cerca de 500 animadores culturais que atuam nas instituições de ensino público do Estado. Eles foram contratados sem concurso público pelo Governo estadual. Segundo o magistrado, a Carta Magna está sendo violada, pois os cargos não foram criados de acordo com o ordenamento jurídico. Eledeu prazo de 90 dias ou até o final do ano letivo para a ordem ser cumprida.

Na ação civil pública, o Ministério Público, além da exoneração dos profissionais, pediu a realização de concurso público para o preenchimento das vagas de animador cultural. Segundo a promotoria, o cargo foi criado pela Lei Estadual nº 2.162/1993 para o exercício de função de confiança, em afronta ao disposto na Constituição Federal. Em sua defesa, o Estado reconheceu a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2162/93 e 5608/09, bem como da emenda constitucional estadual nº 44/2010, que tratam do tema.  Embora intimado para informar quais são as atividades exercidas por um animador cultural, o Estado não se manifestou.

A Assembléia Legislativa do Estado (Alerj) também se pronunciou no feito: “Os profissionais que na data da promulgação da emenda constitucional e, a qualquer título, desempenharem as atividades de animação cultural na rede estadual de educação, na forma da lei, ficam dispensados a se submeter ao processo seletivo a que se refere o § 4º do art. 198, da CRFB desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública”.

O magistrado lembra que somente de forma excepcional a Constituição admite a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. “A CF dispõe que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, explica.

Segundo o juiz, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro não pode estabelecer uma norma que contrarie a regra do concurso público, bem como os princípios que a fundamenta. “O referido dispositivo citado pela Alerj afronta os princípios da Constituição Federal, pois se destina exclusivamente aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias”, disse. E ainda: “Não há previsão constitucional de outro processo seletivo que não o concurso público para os profissionais da área de educação”.

“O cargo de animador cultural não está relacionado nem à direção, nem à chefia e nem a assessoramento. Os animadores culturais não são chefes, nem diretores de ninguém e não prestam assessoramento aos diretores, nem aos professores. Portanto, é inconstitucional a nomeação, sem concurso público, para o cargo de animador cultural”, esclarece o juiz.

Por respeito ao princípio da separação dos poderes, o magistrado não acolheu o pedido do MP quanto ao concurso público: “Não pode o Ministério Público, nem o Poder Judiciário substituir o administrador na avaliação da conveniência e oportunidade para a criação de cargo de animador cultural. Se o cargo não existe, sua criação depende de lei de iniciativa privativa do Governador do Estado”, explicou.

Processo: 0081598-85.2011.8.19.0001

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