quinta-feira, 20 de outubro de 2011

TJ/RJ: TV Bandeirantes terá que indenizar participante de concurso por não entregar prêmio

A TV Bandeirantes terá que indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, Fabiana da Silva. A autora da ação participou de um concurso de dança, veiculado em um programa da ré, em que o prêmio, que foi prometido, ao vivo, durante o programa, era um contrato com o grupo “Bicho da Cara Preta” e turnê pelo Japão com o mesmo. No entanto, mesmo após ter vencido o concurso, ela não recebeu o prêmio prometido.

 De acordo com Fabiana da Silva, o contrato assinado ao vivo não foi com o referido grupo, mas sim com Alex Sandro Ferreira da Silva, empresário e dono de outro grupo. Neste contrato, era garantida quase a totalidade de direitos ao réu e quase nada para ela, que ainda teve que assinar outro contrato nas mesmas condições com a empresa J.A. Produções Artísticas por um prazo de cinco anos, mas nunca assinou o contrato com o grupo Bicho da Cara Preta. Em relação ao empresário, que configurava como segundo réu na ação, houve um acordo pelo qual ela recebeu a quantia de R$ 6 mil e foi homologada a extinção do processo em relação a ele. 

 Alega ainda a autora que apenas participou de uma turnê de festa junina no interior do Brasil com um ritmo exaustivo de trabalho, o que ocasionou uma inflamação no seu joelho levando-a a cair do palco e a arcar com todas as despesas médicas. O contrato foi encerrado na data prevista, mas, para Fabiana, houve exploração de seu corpo, o que ocasionou os danos morais.

 Para o desembargador relator José Geraldo Antônio, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, mesmo que o concurso tenha sido promovido por empresário independente, a emissora é responsável solidariamente, pois colocou seu espaço à disposição para realização do evento e o divulgou através de programas de sua responsabilidade.

 “Restou devidamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da autora, ou seja, ser ela a vencedora do concurso de dança, bem como o nexo causal entre a conduta lesiva, caracterizada pelo não cumprimento da obrigação prometida, e o dano sofrido, consistente na frustração dos seus sonhos. O fato de a autora ter sido compelida a contratar o segundo réu em substituição ao prêmio prometido, não exime a emissora de responder pelo não cumprimento da obrigação prometida, ou seja, contratar a autora para participar do grupo ‘Bicho da Cara Preta’ na turnê pelo Japão”, afirmou o magistrado.

 Nº do Processo: 0006000-38.2005.8.19.0001

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