sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Agricultor deve pagar a vizinho prejuízos decorrentes de queimada

   A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Coronel Freitas e determinou que Evandro Carlos Wojciechowski indenize Jairo Vivian em R$ 4,9 mil, pela perda de 1235 pés de eucalipto. Ele ateou fogo para limpeza de capim e arbustos de sua propriedade, sem a autorização dos órgãos competentes, e provocou um incêndio que se alastrou para a propriedade de Jairo, destruindo a plantação.

   Evandro recorreu questionando o fato de não serem consideradas as provas testemunhais, as quais, segundo ele, podem derrubar os argumentos de Jairo, e limitou o pedido à redução do valor da indenização. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Beber, não reconheceu o pedido de revisão e observou que o requerido confessou sua responsabilidade pelo incêndio, além de admitir não ter autorização ambiental.

   Beber apontou que o valor fixado na sentença teve por base laudo técnico assinado por engenheiros florestais e estruturado nos custos de investimento, insumos e transportes dos eucaliptos. Acrescentou que as fotos que acompanharam o documento demonstram prejuízo ao crescimento das árvores, o que atrasará o retorno econômico para o autor, que terá de aguardar mais que os 18 a 20 anos esperados para o cultivo.

   Para o relator, a prova oral também confirmou o sinistro e pouco ou quase nada esclareceu sobre a extensão da área atingida. “Isso, contudo, não enfraquece a prova documental apresentada pelo apelado, que poderia ter sido derruída com laudo técnico em sentido inverso ou até mesmo pela perícia judicial, que não foi requerida pelo apelante”, concluiu Beber. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2008.035337-6).

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário