domingo, 9 de outubro de 2011

TJ/SC: Celesc pagará a agricultor que perdeu fumo colhido por falta de energia

   A interrupção no fornecimento de energia elétrica levou a Celesc Distribuição a indenizar o agricultor Aldo Staroski, de Ituporanga, em R$ 4 mil. Ele ajuizou a ação pela perda do fumo colhido em sua propriedade, perdido, após o registro de falta de energia registrada em 2/12/2009, por cinco horas seguidas.

   A concessionária de energia questionou o valor fixado na sentença e afirmou não haver declaração da carga de fumo na propriedade. Disse, ainda, que tomou os cuidados para evitar prejuízos aos clientes e que a interrupção no fornecimento de energia foi provocada por ventos fortes, raios e pelo arremesso de árvores sobre a rede. Assim, a Celesc concluiu ter atendido muitas residências, com demora no restabelecimento de energia, sem que houvesse ocorreu por omissão de sua parte.

   Em seu voto, o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, não aceitou o argumento sobre a carga existente, com o entendimento de que a empresa não provou o contrário com dados concretos no processo. Sobre os problemas meteorológicos, Oliveira Neto observou que o laudo da Celesc comprovou que a região teve registro de relâmpagos, trovoadas e chuva. Porém, ele considerou que com os avanços tecnológicos, com certo grau de previsibilidade, a concessionária deveria estar sempre preparada para esta situação.

   O relator lembrou, ainda, que a ANEEL estabelece que a distribuidora só ficará isenta de ressarcir quando comprovar que o dano ocorreu por interrupções ligadas a emergência ou calamidade pública. “No caso dos autos, não foi juntado nenhuma declaração de calamidade pública ou situação de emergência decretada pelo órgão competente, emergindo assim, sobremaneira, o dever de indenizar, finalizou Oliveira Neto.

   A decisão da 3ª Câmara de Direito Público confirmou, por unanimidade, a sentença da Comarca de Ituporanga. (Ap.Civ. 2011.029466-3)

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