quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TJ/SC: Cliente de mercado será indenizada por falha em escova térmica de cabelo

   A rede criciumense de Supermercados Manenti Ltda. terá de indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, a cliente Margarete Martins Eufrazio, devido ao defeito em uma escova térmica, adquirida naquele estabelecimento. Ao utilizá-la, a vítima ficou com o cabelo preso no produto e, por conta disso, teve de cortá-lo, fato que a fez buscar reparação na Justiça.

   A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de Criciúma. Insatisfeitas com o veredicto de 1º grau, ambas as partes recorreram ao TJ. Margarete requereu a inclusão do dano estético, por conta da modificação em sua aparência. Postulou também a majoração dos danos morais, sob o argumento de que tinha uma festa agendada justamente por aqueles dias.

    A Manenti, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e a possibilidade de denunciação da lide. No mérito, pleiteou absolvição, ante a inexistência de provas dos fatos. Ao analisar o pleito da empresa-ré, a relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, explicou que quando há identificação do fabricante na embalagem do produto, o estabelecimento que o vende se exime da responsabilidade em caso de acidentes.

    No entanto, neste caso, não havia qualquer etiqueta que identificasse o fabricante.  “[...] observando-se a imagem da embalagem do produto juntada aos autos, constata-se que nem sequer há o endereço ou qualquer meio de contato da empresa. O próprio comerciante ao afirmar que houve falta de diligência da consumidora em pesquisar o endereço do distribuidor reconhece que não existia informações completas no produto”, anotou a magistrada.

    A relatora, ainda, refutou o argumento do estabelecimento no tocante à falta de provas. Ela destacou , que segundo o Código Processual Civil, em casos de fato extintivo de direito, era dever da empresa-ré esclarecer os acontecimentos, o que não ocorreu. A Câmara também decidiu negar provimento ao pleitos da vítima, tanto com relação ao aumento da indenização quanto ao reconhecimento dos danos estéticos.

    “Não só a autora não comprovou a existência da festa alegada, como é notório das fotos por ela mesma juntadas que apenas uma mexa de seu cabelo ficou enrolada na escova. Não fosse suficiente, o dano, além de pouco perceptível, não é duradouro, sendo que a cada mês seu cabelo continuará crescendo”, finalizou a magistrada. (Apel. Civ. 2009.016736-9)

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário