segunda-feira, 3 de outubro de 2011

TJ/SC: Concessionária indenizará condomínio por colapso no fornecimento de água

   A Companhia Águas de Itapema terá que ressarcir o Condomínio Residencial Cadillac pela suspensão do fornecimento de água nos períodos de 25 de dezembro de 2004 a 25 de janeiro de 2005, e de 25 de dezembro de 2005 a 25 de janeiro de 2006. A sentença da comarca de Itapema foi confirmada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Público, e o valor dos danos materiais deverá ser apurado em liquidação de sentença, já que deverá ser deduzido do valor gasto pelo condomínio o valor do consumo médio dos moradores.

   Na inicial, o autor afirmou que foi obrigado a comprar cargas de água, no valor de R$ 3,6 mil, à época, por causa do desabastecimento que atingiu o bairro onde está localizado. Para o condomínio, a companhia, responsável pelo fornecimento da água, não cumpriu sua obrigação e, com base no Código de Defesa do Consumidor, deve-lhe ressarcimento por danos materiais e morais.

   Em resposta, a concessionária disse que assumiu o serviço com dificuldades, por causa do sucateamento da estrutura. Alegou que isso aconteceu nos 25 anos em que a Casan (Companhia de Águas e Saneamento) respondeu pelo fornecimento de água no município. Acrescentou ainda que, ao receber a cessão do serviço, ficou ajustado o prazo de dois anos para que restabelecesse a integral normalidade do abastecimento de água, o que não poderia ser feito de imediato.

   Na apelação, a Águas de Itapema alegou ter havido cerceamento de defesa, pela negativa de se realizar perícia. O relator, desembargador Jaime Ramos, porém, não aceitou o pedido. Para ele, a falta de água e a violação de direitos ficaram caracterizados no processo. “Ou seja, a ocorrência da interrupção do fornecimento de água no interregno mencionado pelo autor não foi sequer impugnada pela demandada, que ofereceu defesa no sentido de excluir a ilicitude da conduta, bem assim de argumentos periféricos que poderiam ser considerados como impeditivos ao direito do autor. Há confissão, portanto, quanto à matéria de fato”, concluiu Ramos. (Ap. Cív. n. 2011.026341-7)

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