quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TJ/SC: Condenado por roubo rapaz que auxiliou fuga de assaltantes em São José

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação imposta a Sidney Silva, por roubo duplamente circunstanciado – à mão armada e em concurso de pessoas – praticado contra um posto de combustíveis, em São José. Ele terá que cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.  De acordo com a denúncia, na noite de 20 de agosto de 2009, o acusado, dois comparsas e um adolescente dirigiram-se de automóvel até ao posto Nienkotter.

   No local, o menor ficou responsável por realizar a ação. Entrou na loja de conveniências, com arma de fogo em punho, e anunciou o assalto ao caixa do estabelecimento. De lá subtraiu, R$ 140,00, em dinheiro, duas latas de energético e uma garrafa de vodka. No entanto, para azar do grupo, no instante em que o garoto corria em direção ao carro, um policial percebeu a ação e partiu em perseguição ao veículo, guiado pelo réu. Após troca de tiros, os assaltantes foram presos em flagrante.

   Em sua apelação, Sidney postulou absolvição, sob argumento de que praticou o crime por estar sob coação irresistível, haja vista que o adolescente teria o forçado a dirigir o veículo para fugir do local. Alegou que não tinha conhecimento de que levaria o grupo para realizar um assalto. Por fim, disse que restou claro que o menor foi o responsável pelo delito, sem ter tido participação nenhuma na execução do roubo.

    A relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, ao negar provimento ao pleito, destacou que o próprio adolescente reconheceu a participação do acusado, fato que, harmonizado com os demais elementos, é suficiente para manter a decisão. A magistrada, ainda, ressaltou que está cada vez mais corriqueira a prática delituosa de adolescentes, acompanhados de maiores de idade, ou a mando destes, com o objetivo de eximi-los da responsabilidade penal, em razão da inimputabilidade.

   “E como Sidney auxiliou para a materialização do delito, cabendo a J.M. a prática do roubo propriamente dito contra a vítima, resulta patente a vinculação subjetiva que o entrelaça à conduta deste, não havendo falar-se em imprevisibilidade da conseqüência mais grave, porquanto esta inseriu-se no desenvolvimento normal da conduta delituosa inaugural”, anotou a relatora. A Câmara, por fim, fez pequena correção à dosimetria da pena, para reduzi-la em dois meses. A decisão foi unânime.(Apel. Crim. 2010.028939-1)

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