quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TJ/SC: Condenado sequestrador que agia na avenida Atlântica, em Balneário Camboriú

   A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de Gabriel Telles a seis anos de reclusão, pelo sequestro relâmpago de Adriana Martovicz em Balneário Camboriú, em 2009. A vítima passou horas de pânico ao ser levada por dois homens até um caixa eletrônico para sacar dinheiro, e acabou libertada a pé, na cidade vizinha de Camboriú.

   Segundo consta nos autos, Adriana estacionava seu veículo próximo à rua 1001 e à avenida Atlântica, em Balneário, quando foi surpreendida por Gabriel. O acusado, que portava uma arma de fogo, entrou no veículo juntamente com outro comparsa. Eles dirigiram-se a um posto de gasolina para retirar dinheiro do caixa eletrônico. Por não conseguir digitar a senha, os assaltantes levaram a vítima até uma agência bancária na cidade vizinha, Camboriú.

    Lá, sacaram R$ 1 mil da conta de Adriana. Depois, circularam pelas ruas da cidade até colidirem o veículo com um barranco. Ainda, obrigaram-na a perambular pelas ruas até uma terceira pessoa aparecer, de moto, e levar os dois sequestradores. A vítima precisou ser acudida por populares da região. Condenado em 1º Grau, o réu apelou para o TJ. Disse não poder ser responsabilizado pelos fatos, pois naquela data participava de um churrasco. Os argumentos foram refutados pela câmara, que classificou o crime como sequestro relâmpago, nova modalidade inserida no Código Penal pela Lei n. 11.923, de 2009.

   “Ao contrário do que sustenta a defesa nas razões recursais, vê-se que a materialidade, assim como a autoria delitiva, são incontestes e evidenciam-se por meio do boletim de ocorrência (fls. 3-4); auto de desaparecimento de pessoa (fl. 5); auto de reconhecimento de pessoa (fls. 13-17); cópia do extrato bancário da vítima (fl. 28); e prova oral produzida”, ressaltou a desembargadora Marli Mossimann Vargas, relatora da matéria. O TJ, em relação à sentença, excluiu apenas a reparação do dano à vítima, antes arbitrada em R$ 1 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.008770-7)

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