quarta-feira, 5 de outubro de 2011

TJ/SC: Confirmada pena de responsáveis por homicídio culposo com jet desgovernado

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, confirmou condenação imposta na comarca de Chapecó ao comerciante Alamir Carlos de Oliveira e ao bioterapeuta Donavo Lafaiete Santos de Souza, ambos responsabilizados por um homicídio culposo registrado em novembro de 2005, às margens do rio Uruguai, naquela cidade, oportunidade em que um jet ski desgovernado atropelou duas pessoas e provocou a morte de uma delas, a criança T. R. de C., com sete anos de idade à época. Um garoto de apenas 10 anos, filho de Donavo, pilotava o equipamento, pertencente a Alamir.

    Em 1º grau, ambos foram condenados em um ano e cinco meses de detenção, em regime aberto - pena substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil, em benefício de entidades assistenciais de Chapecó. Houve apelo para o TJ, tanto dos réus quanto do MP, com o acolhimento parcial de ambos os pleitos. Se, por um lado, os acusados foram beneficiados pela prescrição no tocante ao crime de lesão corporal culposa, por outro, em atenção ao pedido do MP, houve acolhimento do aumento das penas-base em relação ao delito de homicídio culposo, em decorrência da alta culpabilidade dos réus e das consequências do crime. A pena restou fixada em dois anos de detenção para cada acusado, mantidas as medidas restritivas.

    “Enquanto Alamir se mostrou imprudente ao disponibilizar o jet ski ao menor sem qualificação técnica e, principalmente, sem conhecimentos elementares e básicos para que conduzisse a embarcação; Donavo, pai do garoto, foi negligente, pois não teve o dever de vigilância necessário, ao permitir que seu filho guiasse sozinho a embarcação causadora de todo o acidente, restando caracterizadas suas culpas no evento”, arrematou o desembargador Moacyr. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2010.069009-9).

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário