quarta-feira, 12 de outubro de 2011

TJ/SC: Consentimento entre as partes pode suplantar exigências contratuais

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Araranguá, que julgou improcedente pleito de indenização formulado pela Unimed Vale do Araranguá contra o Posto Gávea, daquela região, por inclusão de pessoas que não faziam parte do quadro de funcionários da empresa como beneficiários de seu plano de saúde. A Unimed alegou que a inclusão ocorreu de forma fraudulenta. Contudo, o estabelecimento afirmou que ela foi realizada pelo próprio vendedor da empresa, após negociação consensual entre as partes e concordância da Unimed.

    “Se os termos e circunstâncias do contrato infringiram seus procedimentos internos, a responsabilidade por eventuais prejuízos deve ser apurada no âmbito de sua administração, e não ser imputada ao réu, intermediário do serviço, sobretudo quando não há prova da má-fé, mas, ao contrário, consentimento deliberado”, afirmou o relator, desembargador Victor Ferreira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2007.044004-7).

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