segunda-feira, 10 de outubro de 2011

TJ/SC: Dano moral a agricultores lesados por empresas de fertilizantes

   Os agricultores Osnildo Stein, Silvina Kreuch Stein, Leonardo Petry e Valdete Petry receberão R$ 20 mil de danos morais, cada um, da Bunge Fertilizantes e de Agrowarnow Produtos Agropecuários. Em 2005, eles foram levados a assinar um documento em branco que, posteriormente, foi preenchido como carta de fiança em favor da Agrowarnow. Para obter a assinatura dos agricultores, um preposto da Bunge afirmou que o documento tratava-se de uma carta de crédito para compra de fertilizantes a prazo, sem o pagamento de juros. A carta foi anulada por decisão judicial.

   Na contestação, a Bunge relatou haver uma ação de cobrança contra a Agrowarnow, na Comarca de Indaial, em que os autores figuram como fiadores. Disse, também, que as cartas de fiança eram legítimas e que, apesar dos agricultores terem pouca instrução, “não são ignorantes e nem sequer ingênuos”. Afirmou que, após prestarem a fiança e saberem de problemas financeiros da Agrowarnow, buscaram uma forma de isentarem-se da obrigação.

   A sentença da juíza Clarice Ana Lanzarini, reconheceu a nulidade do documento e apontou que os fiadores são pessoas que cursaram tão somente até a segunda e quarta séries do ensino básico, sabendo apenas escrever seus nomes. Assim, mesmo tendo reconhecido em juízo e de boa-fé que assinaram a carta, “não é absurdo pressupor que os demandantes desconheciam as consequências jurídicas e o conteúdo de tais negócios que, ao que se vê, foram levados a cabo em proveito tão-somente da primeira demandada”, avaliou.

   “Logo, exigível para sua validade e eficácia que a fiança fosse lavrada por instrumento público, a fim de que se pudesse pressupor que estes fiadores tinham conhecimento de todas as nuances do ato pelo qual colocaram em risco seu escasso patrimônio, principalmente porque renunciaram expressamente os benefícios que o Legislador resguardou aos fiadores, assumindo dívida, acessórios e honorários advocatícios em proporções exorbitantes e, por fim, reconhecendo o débito em solidariedade”, concluiu a magistrada.

   A sentença determinou, ainda, a remessa de cópias do processo ao Ministério Público para as providências que entender necessárias. (Autos nº 031.06.001513-7).

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