quarta-feira, 5 de outubro de 2011

TJ/SC: Escola recebe indenização após suspender aulas por obras de concessionária

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma, para condenar Kolina Araranguaense Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil, ao Colégio Dimensão Ltda. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, que devem ser apurados em liquidação de sentença.

    A câmara manteve, no entanto, a negativa de reconhecer em favor da escola o direito de receber indenização por lucros cessantes, referentes a matrículas e mensalidades. Nos autos, o colégio afirmou que alugara um imóvel (sala térrea e terreno anexo) de propriedade da Kolina Veículos e, no dia 15 de dezembro de 2006, as partes assinaram um termo aditivo ao contrato, que autorizava a reforma do segundo andar do imóvel, ocupado pela empresa.

   Porém, esta desconsiderou o contrato de locação e passou a demolir a antiga obra para construção de uma concessionária, o que obrigou o colégio a suspender as aulas devido ao estado físico das dependências da instituição. O colégio afirmou que os entulhos e materiais oriundos da demolição e da obra em construção prejudicaram o ano letivo de 2007, impossibilitando o início das aulas como programado.

   A instituição de ensino afirmou, também, que perdeu alunos por conta das obras, e ainda teve de adquirir materiais de construção para a reforma da estrutura do colégio.  Em sua defesa, a concessionária afirmou que o contrato de locação foi firmado com pessoa física, e não jurídica, além do que o colégio se encontrava inadimplente em relação ao aluguel.  Inconformada com a decisão de 1º grau, a instituição de ensino apelou para o TJ. Sustentou que foi a única prejudicada com as obras e pediu a procedência do pedido.

    “Embora não pudesse exigir da concessionária o cumprimento do contrato inadimplido, no que concerne às obras realizadas e à manutenção do funcionamento da escola, visto que não havia cumprido sua parte da obrigação, não poderia sofrer repulsa por parte da locadora”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Stanley da Silva Braga. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2010.044620-7).

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário