terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/SC: Estado deve nomear aprovado em concurso para vaga ocupada por terceirizado

   A 3ª Câmara de Direito Público reconheceu o direito de Desidério Casanova Júnior à nomeação para o cargo de agente de serviços gerais, aprovado em 13º lugar em concurso que apontava quatro vagas, no ano de 2005. Ele ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina em 2008, depois de constatar que, durante a vigência do concurso, vagas correspondentes eram ocupadas por terceirizados contratados em caráter emergencial.

   Desidério apelou da sentença que extinguiu o processo em 1º grau e defendeu sua nomeação no concurso, homologado em 26 de agosto de 2005. Ele apontou que cinco dos candidatos foram nomeados até dezembro de 2005, e que a validade do certame foi prorrogada até agosto de 2009. Apontou a contratação emergencial do Estado, em fevereiro de 2006, de 14 serventes e merendeiras numa empresa de prestação de serviços. Salientou que a ocupação dos cargos, nesses moldes, é situação não permitida pelo ordenamento jurídico, e pediu a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei que permitiu esses contratos no âmbito estadual.

   O relator, desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, reconheceu que a contratação de terceirizados para atuarem como auxiliares de serviços gerais, durante o prazo de validade do concurso, caracteriza violação à exigência constitucional de admissão no serviço público por intermédio de seleção. Assim, Oliveira Neto apontou que, se houve a necessidade de contratação de servidores, a admissão deveria observar estritamente a ordem de classificação do concurso público em plena validade. Ele avaliou que a admissão precária de terceiros confirma o direito dos aprovados de serem nomeados com prioridade.

   “Inexistem, assim, justificativas aptas a amparar uma contratação direta nesse caso, pois, presente a necessidade do serviço, presume-se que há o cargo e, existente este, deve obrigatoriamente ser preenchido por concurso público. Logo, uma vez chamada a trabalhar quantidade de pessoas que, em tese, superaria a ordem de classificação do apelante, evidenciado está seu direito à convocação e, preenchendo os demais requisitos legais, à nomeação”, concluiu o relator.

   A decisão foi unânime e, em seu voto, Oliveira Neto esclareceu que a decisão beneficia apenas Desidério, que recorreu ao Judiciário, e que sua nomeação não configura preterição dos demais, já que o número de pessoas contratadas atingiu sua colocação no concurso. (2010085737-6).

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