quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TJ/SC: Estado é condenado por agressões praticadas por 7 policiais contra cidadão

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de Leomar Eyng, vítima de agressões praticadas por policiais na cidade de Braço do Norte.

    Segundo os autos, o autor trafegava com seu veículo pela rodovia SC-482, quando atropelou uma jovem que tentava atravessar a via de bicicleta. Na intenção de buscar socorro rapidamente, Leomar foi até sua casa, próxima do local, para fazer uma ligação.

   Em seguida, voltou à rodovia mas, como a vítima já havia sido atendida pelos paramédicos, e com medo de uma possível represália, achou mais seguro deixar o local. Duas horas depois, sete policiais, entre eles militares e rodoviários, invadiram sua casa e, com violência, sem que houvesse qualquer resistência de sua parte, levaram-no até a delegacia para prestar esclarecimentos.

    O autor foi liberado em seguida, após prestar depoimento e pagar fiança. Três dias depois, de acordo com o exame de corpo de delito, Leomar apresentava hematomas e sangramento no rosto. O Estado, em defesa, argumentou que o autor exerceu força física contra os policiais e resistência à prisão. De acordo com testemunhas, que estavam próximas à casa de Leomar, o autor realmente foi levado à delegacia com vários ferimentos.

   A sentença de 1º grau considerou que os policiais agiram, no ato da prisão em flagrante do condutor, em estrito cumprimento do dever legal. Já o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, entendeu que as lesões originaram-se de atitude desnecessária dos policiais, tanto pela indevida invasão de domicílio, como, principalmente, pela agressão praticada contra o autor, sem que houvesse qualquer resistência à prisão.

   "O policial militar, na condição de agente da administração pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, no sentido de garantir a segurança da população e a incolumidade física das pessoas”, ressaltou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.078919-0).

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