quarta-feira, 5 de outubro de 2011

TJ/SC: Extração de dentes de leite não gera dano moral em caso de anomalia

   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau para  negar o pedido de indenização feito por uma jovem contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau, após a extração de dois dentes de leite no ano de 2001.

   Os dentes permanentes nunca nasceram, e os pais da jovem alegaram imperícia do dentista contratado pelo sindicato, além de falta de autorização deles para realizar a retirada dos dentes. Ainda na adolescência, a garota, acompanhada dos pais, foi orientada pelo dentista a extrair quatro dentes de leite, que atrapalhavam o crescimento dos dentes permanentes. Porém, passado um ano e meio, dois deles nunca nasceram.

    O casal alegou não ter autorizado o procedimento; ressaltou o fato de a ausência dos dentes, durante a adolescência, causar vexame à menina, com apelidos pejorativos de amigos. Adiantou que ela tem dificuldades de relacionamento por conta do sentimento de vergonha, e pediu o pagamento de dano moral.

   Em resposta, o sindicato esclareceu que exame de raio X constatou que a jovem apresentava agenesia (ausência de um ou mais dentes causada por distúrbio no processo de formação das lâminas dentárias), o que levou à indicação de extrair os dentes, para facilitar a saída dos caninos superiores.

   Acrescentou que o quadro foi passado ao casal na mesma consulta do diagnóstico e que, se tivesse dúvidas, deveria buscar uma segunda avaliação, o que não foi feito. Assim, foi efetuada a retirada dos dentes na presença dos responsáveis. Os argumentos foram reforçados na apelação e o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, decidiu-se pela manutenção da sentença.

    Ele observou ter ficado claro, na perícia realizada no andamento do processo, que a garota sofre de anomalia que impede o nascimento dos dentes superiores permanentes. Destacou, ainda, que a falta de autorização dos pais deve ser desconsiderada, pelo fato de os procedimentos serem realizados em duas ocasiões distintas.

   “Logo, se a proposição da recorrente, no sentido de que os dentes decíduos foram removidos sem autorização, procedesse, por certo que, após a primeira extração, seus pais tomariam as providências cabíveis; entretanto, ao revés disto, a recorrente declarou, em seu relato judicial, que apenas retornou ao consultório após 3 meses da segunda extração, quando se deu conta de que seus dentes permanentes não haviam nascido”, concluiu Oliveira. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.010803-5).

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