quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TJ/SC: Falsa acusação por e-mail à imprensa enseja dano moral a empresário

    A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 60 mil a indenização devida por Jorge Luiz de França a Fabrício Cugner Barbosa, em ação indenizatória ajuizada na comarca de Itajaí.

   Em 2006, França enviou e-mail a jornalistas, acusando Fabrício, dono de uma academia, de ter matado um estudante de medicina da Univali em festa realizada em Balneário Camboriú. Na mensagem eletrônica, França afirmou que os amigos do rapaz assassinado tinham certeza de que ele fora morto por Fabrício, porque sua namorada havia saído abraçada ao estudante para provocar ciúme no dono da academia. A informação foi publicada em jornais locais e de circulação estadual e, como as investigações não o apontaram como autor do crime, Fabrício ajuizou a ação de danos morais contra o acusador. Alegou ter sofrido prejuízos no trabalho e na família.

   Em resposta, França disse não ter responsabilidade, e ressaltou que apenas escreveu o e-mail aos jornalistas com relatos de amigos da vítima que estavam na festa. Acrescentou que a notícia já era conhecida no município, e que Fabrício não provou ter havido redução no número de alunos de sua academia.

   Para o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, ficou provado o envio da mensagem por França e os danos a Fabrício, pessoa conhecida na região, assim como a repercussão negativa na sua vida pessoal. Ele, inclusive, concedeu entrevistas a emissoras de televisão e provou a redução de alunos em seu estabelecimento.

   “A título de complementação, cabe registrar que uma das questões mais contemporâneas que o mundo enfrenta hoje é justamente o alcance ilimitado trazido pela internet, já que este veículo propagou de maneira assustadora o exercício da liberdade de expressão. Entretanto, há um limite — não só legal, mas também moral — para sua utilização, pois na mesma medida que a internet facilita a comunicação e a propagação de ideias, também possibilita o seu uso de forma nociva e imprudente, que é exatamente o caso dos autos”, finalizou o desembargador. A decisão, unânime, apenas reduziu o valor da indenização, fixado anteriormente em R$ 80 mil. (Ap. Cív. n. 2008.063190-2)

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