terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/SC: Família de menino que teve sequelas após choque elétrico será indenizada

   O Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Ipumirim, que condenou o município de Lindóia do Sul ao pagamento de indenização de quase meio milhão de reais em favor de Vinícius Pomblum de Lima e seus familiares – pai, mãe e irmão -, por conta de danos morais, materiais e futuros. Em 25 de março de 2005, então com 10 anos, Vinícius sofreu forte descarga elétrica ao tocar na tela da cerca do Cemitério Municipal.

   Em consequência, sofreu parada cardiorrespiratória, com falta de oxigenação cerebral, fato que lhe acarretou graves e permanentes sequelas, com comprometimento de todo o seu sistema motor. A mãe do rapaz teve de abandonar a vida profissional para dedicar exclusiva atenção ao filho. A Prefeitura, em apelo ao TJ, sustentou que a culpa pelo ocorrido foi de um eletricista que realizava serviços nas proximidades do cemitério e teria, inadvertidamente, energizado a cerca com um fio desencapado de uma extensão elétrica precariamente instalada num poste junto a uma tomada.

    Para o relator do recurso, desembargador Vanderlei Romer, a responsabilidade do município restou devidamente caracterizada, já que este não atuou dentro de determinados critérios e padrões mínimos, traduzidos, no caso, pela manutenção e fiscalização adequada da instalação elétrica do Cemitério Municipal. “[...] todas as despesas feitas e relacionadas ao ilícito comportam ressarcimento, como também aquelas futuras, necessárias, senão para o restabelecimento do jovem - o que, lamentavelmente, parece ser inviável -, para lhe assegurar uma qualidade de vida digna e minimizar os nefastos efeitos do choque elétrico, permanentes e irreversíveis que são”, finalizou o magistrado.

   Individualmente, a decisão fixou em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a Vinícius; R$ 150 mil, a mesmo título, para seus pais e irmão; e mais R$ 207 mil aos progenitores por danos materiais, além de determinar compensação por danos materiais futuros - o município deverá reembolsar qualquer dos autores que comprovar o efetivo pagamento de despesas que se fizerem necessárias à minimização dos efeitos do ato danoso. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.002426-2)

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário