domingo, 9 de outubro de 2011

TJ/SC: Família será indenizada por incêndio após troca de disjuntor pela Celesc

   A Celesc Distribuição terá que pagar danos morais no valor de R$ 15 mil a Marco Antonio Silva Campello e Sandra de Moraes Campello, além de cobrir os danos materiais e despesas com aluguel suportados pela família após incêndio em sua casa. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público foi unânime em confirmar a sentença da comarca de Joinville, que reconheceu a responsabilidade da empresa no sinistro.

   Após oscilações na energia elétrica de sua residência, o casal acionou a Celesc, cujos agentes compareceram ao local e trocaram o disjuntor. O casal afirmou que, depois disso, houve nova oscilação de energia elétrica e incêndio na casa, com destruição total da propriedade e dos objetos pessoais que estavam dentro dela.

   Na apelação, a empresa relatou que o curto-circuito ou oscilação de energia não causam incêndio. Afirmou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva dos autores, pela existência de velas acesas no interior da residência. Acrescentou, ainda, que as oscilações ocorreram apenas na residência dos demandantes, e que não houve ligação entre os problemas de energia e o incêndio.

   Na interpretação do relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, por ser prestadora de serviço público, a Celesc tem responsabilidade objetiva. Para ele, isso ocorre quando o dano é resultado de omissão na prestação de serviço público. No caso em discussão, verificou que tal conduta ficou comprovada, em especial pelo fato de, antes do sinistro, o casal ter reclamado das oscilações de energia. Isso não foi questionado pela Celesc, que trocou o disjuntor da residência para tentar evitar o que, afinal, aconteceu.

   “Dessa forma, caracterizados os elementos necessários, no campo da teoria do risco ao dever de indenizar, sendo que a apelante só poderá se desonerar da responsabilidade quando produzir prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior”, concluiu Oliveira Neto (Ap. Cív. n. 2010.023298-3).

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