sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Fotografada entre gôndolas de supermercado, mulher não comprova dano moral

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Marli Amélia Gonçalves de Souza contra Empreendedor Grupo de Serviços Ltda. e Casa da Photo Editoração Ltda. A autora apareceu em foto do Makro Atacadista, supermercado que estampou a capa da edição de julho de 2007 da Revista do Varejo.

   No periódico editado pelo primeiro réu foi publicada uma foto, feita pela segunda, em que Marli fazia compras no Makro. A autora sustentou que a revista usou sua imagem sem permissão, com vistas em obter lucro. O estabelecimento fotográfico, em contestação, alegou que a foto foi tirada por uma pessoa com quem não tinha qualquer vínculo.

   Acrescentou, por fim, que a autora não constitui o objeto da fotografia, apenas integrou o cenário como um todo. O Grupo de Serviços também defendeu-se, sob argumento de que a fotografia foi captada em local público e anexada ao periódico num contexto meramente informativo, sem teor ofensivo.

    “O que se tem é mera fotografia informativa geral do estabelecimento, a qual ostenta em seu corpo a ilustração da demandante, bem colocada, mas que não pode ser tida como exploração lucrativa direta da sua imagem física, porque parte de revista de notícias com tiragem comum”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

   A magistrada concluiu que, quando a exposição  ocorre em reportagem de capa com cunho jornalístico sobre assunto diverso, e a pessoa compõe apenas parte do cenário a que se refere a matéria, não há fato lesivo indenizável. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.019579-8).

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